LEI Nº 13.015 DE 18 DE JULHO DE 2007
(Publicação DOM 19/07/2007: p.03)
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DO NÚCLEO RESIDENCIAL NOVO FLAMBOYANT, E ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 8.912, DE 09 DE AGOSTO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS OCUPADAS POR FAVELAS, AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO AOS ATUAIS OCUPANTES, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
-
O art. 1º da Lei nº 8.912, de 09 de agosto de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º - Ficam desincorporadas da classe de bens de uso comum do povo e
transferidas para a classe de bens dominicais do Município de Campinas, as
áreas de terrenos, a seguir descritas:
I
parte da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, no loteamento
Jardim Flamboyant, de propriedade da Municipalidade, com área de 48.133,58m² e
as seguintes medidas e confrontações: 143,00m, onde confronta com o
remanescente da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, do
loteamento Jardim das Paineiras; 117,14m em curva, onde confronta com a Rua
Presidente Alves (antiga Rua 13) § 11
5,93m, mais 9,43m em curva, mais 38,73m,
mais 46,37m, mais 21,98m, onde confrontam com o remanescente da Praça 1, do
quarteirão 6727, do Cadastro Municipal; 200,00m em curva, mais 6,04m, onde
confronta com trecho da Rua Paulo de Faria (antiga Rua 12); 35,96m em curva,
onde confronta com o remanescente da Rua Paulo de Faria (antiga Rua 12);
15,00m, onde confronta com a Rua Hernani Pereira Lopes (antiga Rua 10), sendo
todos os confrontantes do loteamento Jardim Flamboyant; 5,55m, onde confronta com
a Fazenda Brandina; 197,56m em linha sinuosa, onde confronta com o antigo traçado
do córrego, que divisa com a Fazenda Brandina; 286,89m em linha sinuosa, onde
confronta com parte da Fazenda Brandina;
II
remanescente da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, no
loteamento Jardim das Paineiras, de propriedade da Municipalidade, com área de
51.880,00m² e as seguintes medidas e confrontações: 210,00m, onde confronta com
área do Esporte Clube Banespa de Campinas; 40,00m, onde confronta com o
remanescente da Rua Presidente Bernardes (antiga Rua 23); 35,90m, mais 3,75m,
onde confrontam com trecho da Rua Presidente Bernardes (antiga Rua 23>
§ 31
,85m
em curva, mais 130,00m em curva, onde confrontam com o trecho da Rua Presidente
Alves (antiga Rua 22); 62,00m, mais 49,00m, onde confrontam com o remanescente
da Rua Presidente Alves (antiga Rua 22), sendo todos os confrontantes do
loteamento Jardim das Paineiras; 143,00m, onde confronta com parte da Praça 1,
do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, do loteamento Jardim Flamboyant;
196,62m em linha sinuosa, onde confronta com o antigo traçado do córrego, que
divisa com a Fazenda Brandina; 62,38m em curva, mais 16,86m, onde confrontam
com parte da Fazenda Brandina; 54,14m, mais 7,00m, mais 48,00m, mais 42,00m em
linhas quebradas, onde confrontam com a Fazenda Brandina (NR)
Art. 2º
-
Ficam desincorporadas da classe de bens de uso comum do povo e
transferidas para a classe de bens dominicais do Município de Campinas, as
áreas de terrenos, a seguir descritas:
I
trecho da Rua Presidente Bernardes (antiga Rua 23), localizada no loteamento Jardim
das Paineiras, com área de 169,53m² e as seguintes medidas e confrontações:
37,96m,
mais 21,41m em curva, onde confrontam com o remanescente da Rua Presidente Bernardes
(antiga Rua 23) § 17
,99m, onde confronta com trecho da Rua Presidente Alves
(antiga Rua 22); 3,75m, mais 35,90m, onde confrontam com o remanescente da Praça
1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, sendo todos os confrontantes do loteamento
Jardim das Paineiras;
II
trecho da Rua Presidente Alves (antiga Rua 22), localizada no loteamento Jardim
Paineiras, com área de 283,29m² e as seguintes medidas e confrontações: 17,99m,
onde confronta com trecho da Rua Presidente Bernardes (antiga Rua 23); 5,63m em
curva, mais 138,45m em curva, onde confrontam com o remanescente da Rua
Presidente Alves (antiga Rua 22); 130,00m em curva, mais 31,85m em curva, onde
confrontam com o remanescente da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro
Municipal, sendo todos os confrontantes do loteamento Jardim das Paineiras;
III
trecho da Rua Paulo de Faria (antiga Rua 12), localizada no loteamento Jardim Flamboyant,
com área de 655,00m² e as seguintes medidas e confrontações: 6,06m, mais
193,94m em curva, onde confrontam com o remanescente da Rua Paulo de Faria (antiga
Rua 12); 6,04m, mais 200,00m em curva, onde confrontam com parte da Praça 1, do
quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, sendo todos os confrontantes do
loteamento Jardim Flamboyant.
Art. 3º
-
As áreas descritas nos arts. 1º e 2º desta Lei serão anexadas às
áreas A1 com 92,37m² e A2 com 1.051,52m², acrescidas ao patrimônio municipal em
virtude do deslocamento do córrego, e destacadas as áreas A3 com 554,18m² e A4
com 3.810,76m², formando um todo com 97.900,35m², e será objeto do plano de
regularização do Núcleo Residencial Novo Flamboyant.
Art. 4º
-
Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, autorizada a outorgar a
concessão de direito real de uso das unidades resultantes da regularização do
Núcleo Residencial Novo Flamboyant, para fins habitacionais de interesse social
e de moradia aos seus atuais ocupantes, a título gratuito e por prazo
indeterminado, nos termos da Lei Municipal nº 5.079, de 30 de março de 1981, ou
se for o caso, da Medida Provisória 2.220, de 04 de setembro de 2001.
§ 1º
A concessão de direito real de uso, para fins de moradia será formalizada e
outorgada pela Prefeitura Municipal, por meio de Termo Administrativo, a ser
registrado posteriormente em livro próprio de competente Cartório de Registro
de Imóveis.
§ 2º
A partir do registro do Termo Administrativo, os concessionários responderão por
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir
sobre o imóvel.
Art. 5º
-
Na hipótese de concessionários ou sucessores descumprirem as
cláusulas constantes do Termo Administrativo, a área do terreno será revertida
ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de
Campinas.
Parágrafo
único
- No caso de reversão, as benfeitorias introduzidas no imóvel passarão a
integrar o patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.
Art. 6º
-
As despesas decorrentes da formalização da Concessão autorizada
pela presente Lei, correrão por conta dos concessionários.
Art. 7º
-
Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
-
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9.972, de 03 de novembro de 1989.
Paço
Municipal, 18 de julho de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Prot:
04/10/21675
autoria:
Prefeitura Municipal de Campinas