Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02 DE 10 DE MARÇO DE 2006

(Publicação DOM 31/03/2006 p.19)

O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC Serviços Técnicos Gerais, no uso das atribuições de seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III do Artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369 de 11 de fevereiro de 1974 e,
CONSIDERANDO a necessidade de elaborar e implementar normas para o fluxo de entrega de Atestados Médicos, assim como os critérios de avaliação do afastamento e o procedimento do gerenciamento dos dados de absenteísmo:

ORDENO:

Art. 1º  O servidor que faltar ao serviço por motivo de doença deverá apresentar o atestado médico ao seu Supervisor ou responsável dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, que deverá preencher e assinar o relatório, bem como encaminhar o servidor imediatamente ao Ambulatório Médico da Setec, acompanhado do relatório e atestado médico.

Art. 2º  Quando o servidor encontrar-se impossibilitado de apresentar o atestado médico no prazo estabelecido no Artigo 1º, fica esta responsabilidade atribuída à seus familiares, sendo que o não cumprimento deste prazo, acarretará automaticamente ao servidor o desconto do(s) dia(s) ou período(s) faltosos de seus vencimentos.

Art. 3º  Cabe ao serviço de enfermagem do Ambulatório da Setec receber, conferir e avaliar, preliminarmente os atestados médicos com o respectivo relatório; realizar a entrevista de enfermagem e o registro na planilha de atendimento para, finalmente, encaminhar o processo para o parecer do Médico do Trabalho ou, se for o caso, fazer o agendamento com o servidor para a devida perícia médica.

Art. 4º  Cabe ao serviço de enfermagem do Ambulatório da Setec, comunicar por escrito à Divisão de Recursos Humanos o nome do servidor que não comparecer na data e horário do agendamento da perícia médica ou deixar de atender a convocação do médico Assistente ou do trabalho, para que seja tomadas as medidas cabíveis, sendo este ato considerado falta grave ficando o servidor sujeito as penalidades legais, inclusive, suspensão dos vencimentos até que seja atendida a convocação.
Parágrafo Único.  Compete ainda ao serviço de enfermagem proceder o registro de todos os dados na planilha de absenteísmo; fazer a revisão dos prontuários e dar andamento nos processos e, por fim, encaminhar na 1ª semana do mês subsequente à Divisão de Recursos Humanos da Setec o relatório médico acompanhado da planilha de atendimento, os quais serão encaminhados posteriormente para a Diretoria Administrativa Financeira para as providência necessárias.

Art. 5º  Compete ao Médico do Trabalho analisar os atestados médicos que lhes forem encaminhados, assim como realizar as devidas perícias médicas nos servidores, sempre que assim entender necessário, devendo, finalmente, validar ou não os atestados médicos e proceder as devidas anotações no prontuário do servidor.
Parágrafo único.  Compete ainda ao Médico do Trabalho avaliar e validar os atestados médicos de acompanhamento familiar e aqueles com a finalidade de doação de sangue e similares.

Art. 6º  Os atestados médicos que forem apresentados pelos servidores da Setec, somente serão aceitos se estiverem com todos os seus campos preenchidos corretamente, sendo imprescindível que contenham o horário de início e de término da consulta, assim como de sua data, nome do servidor, nome, carimbo e o número de inscrição do profissional de saúde que o expediu (CRM/CRO); a identificação do número do CID (Classificação Internacional de Doenças) e estarem devidamente assinados.

Art. 7º  Não atendidas as disposições contidas nos Artigos 1º e 5º da presente Ordem de Serviço, ou, na hipótese do(s) atestado(s) médico(s) não ser(em) validado(s) pelo Serviço Médico do Trabalho, acarretará ao servidor faltante a perda do(s) dia(s) ou período(s) e consequente desconto que a lei faculta, mesmo com posterior justificativa.

Art. 8º  Os Servidores que forem encaminhados à Junta Médica oficial da Prefeitura Municipal de Campinas, deverão atender os prazos e as convocações da junta, sob pena de incorrem nas mesmas penalidade previstas no artigo 4º desta Ordem de Serviço.

Art. 9º  Esta ORDEM DE SERVIÇO entra em vigor no dia 10 de março de 2006, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

Campinas, 10 de março de 2006

DR. JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO 
Presidente-SETEC

ERIVELTO LUIS CHACON 
Diretor Adm. Financeiro

VALDIR APARECIDO DELING
Diretor Técnico Operacional

CELSO LORENA DE MELLO
Procurador-SETEC - OAB/SP nº 62.493

ADEMIR JOSÉ DA SILVA
Assessor Jurídico - OAB/SP nº 122.877

PAULO CELSO POLI
Assessor Jurídico - OAB/SP nº 108.723