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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 7.896 DE 19 DE MAIO DE 1994



(Publicação DOM 20/05/1994: 01)



DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII ZONA 08 DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 6031, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.



A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:



Art. 1º - O inciso VIII, zona 08 do artigo 27 da Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
VIII ZONA 08:
a)
quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;
b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional, serão:
1 permitidos os usos:
SP 1;
EL
2 - Proibidos todos os demais usos.
c) quanto à ocupação para o uso habitacional serão permitidos os tipos H-4 e HMH 4
d) o uso EL somente será permitido:
1 sob consulta ao Poder Executivo;
2 - com garantia de provimento de infra-estrutura, especialmente sistema viário, água e esgoto.



Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Campinas, 19 de maio de 1994



JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal



Autores: Marco Abi Chedid, Francisco Sellim, Antonio Rafful, José Roberto Mingone, Donizeti Donaire, Luiz Carlos Rossini, Sebastião dos Santos, Cid Ferreira de Souza, Carlos Sampaio, Oliveiros Valim e Biléo Soares.