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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.820 DE 07 DE MAIO DE 2001

(Publicação DOM 08/05/2001: p.02)

ALTERA A LEI Nº 10.568, DE 30 DE JUNHO DE 2000, QUE"DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL - SEAE E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS"


A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 1º e o inciso VI, do art.3º, da Lei nº 10.568, de 30 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinteredação:

"Art. 1º - O SistemaEspecial de Atendimento Emergencial - SEAE tem por objetivo regular o serviçode atendimento emergencial prestado pelo Hospital Municipal "Dr. MárioGatti" e pelas unidades de pronto atendimento, SAMU e postos de saúde darede pública municipal, que funcionam aos sábados ou ininterruptamente e, notocante aos ocupantes dos cargos de médico, será regido por esta lei. (NR)

Art. 3º - ................................................................................................
............................................................................................................

VI - repouso semanalremunerado, calculado à razão de 1/6 (um sexto) sobre o somatório do valor dashoras efetivamente trabalhadas e do adicional de atendimento emergencial (aae);

............................................................................................................."(NR)

Art. 2º - O Anexo Único da Lei nº 10.568/00passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Cargo: Médico

Padrão........Salário-hora............AAE/hora.................RSR(1/6)

15...................1 3,31....................7,80.......................3,52
§ 16...................1 3,84....................7,80.......................3,61
§ 17...................1 4,40....................7,80.......................3,70
§ 18...................1 4,98....................7,80.......................3,80
§ 19...................1 5,56....................7,80.......................3,89
20...................16,20....................7,80.......................4,00
21...................16,84....................7,80.......................4,11
22...................17,52....................7,80.......................4,22
23...................18,22....................7,80.......................4,34
24...................18,95....................7,80.......................4,46
25...................19,71....................7,80.......................4,59
26...................20,48....................7,80.......................4,71
27...................21,32....................7,80.......................4,85
28...................22,16....................7,80.......................4,99
29...................23,04....................7,80.......................5,14
30...................23,98....................7,80.......................5,30
31...................24,94....................7,80.......................5,46
32...................25,94....................7,80.......................5,62"

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data desua publicação.

Paço Municipal, 07 de maio de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: PrefeituraMunicipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 62692-00