Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.891 DE 26 DE OUTUBRO DE 1998
(Publicação DOM 29/10/1998 p.01)
Altera a redação do artigo 3º da Lei 9.580, de 22 de dezembro de 1997, que "Dispõe sobre a instalação de Antenas Transmissoras de Rádio, Televisão, Telefonia Celular, Telecomunicações em geral e outras Antenas Transmissoras de Radiação Eletromagnética no Município de Campinas e dá outras providências".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 3º Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 100 m W/cm2 (cem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local de possível ocupação humana."
Paço Municipal, 26 de outubro de 1998
CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal em Exercício
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas