Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA CAMPINAS
RESOLUÇÃO Nº 13/04 DE 20/04/2004

(Republicação DOM 03/12/2004 p.07)

Dispõe sobre o Programa de Atendimento de Aprendizagem - Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e regulamenta os procedimentos de registro de Organizações Governamentais e Não Governamentais e inscrição desses programas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / CMDCA Campinas, criado pela Lei Municipal nº 6574 de 19 de julho de 1991 e alterada pela Lei Municipal nº 8484 de 04 de outubro de 1995,
RESOLVE:
Considerando:
o artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, com a redação dada pela Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que faculta às Organizações Governamentais e Não Governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional a executarem programas de aprendizagem profissional para adolescentes na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos e que estas Organizações Governamentais e Não Governamentais, para desenvolverem programas de aprendizagem profissional, devem proceder à inscrição dos mesmos junto ao CMDCA;
o disposto na Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA;
o disposto no Título II, Capítulo V DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO, do Estatuto de Criança e do Adolescente;
o disposto na Lei 9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Capítulo III - Da Educação Profissional , bem como o Decreto 2.208, de 17 de abril de 1997;
a Portaria Ministerial no. 702, de 18 de dezembro de 2001, que estabelece normas para avaliação da competência das Organizações Governamentais e Não Governamentais que se propõem a desenvolver programas de aprendizagem conforme artigo 430 da CLT, regulamentada pela Instrução Normativa 26, de 20 de dezembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho Ministério do Trabalho e Emprego;
as Portarias nos. 20, de 13 de setembro de 2001, e, 04, de 21 de março de 2002, ambas da Secretaria de Inspeção do Trabalho Ministério do Trabalho e Emprego, que proíbem e dispõem sobre o trabalho do menor de 18 anos, nos locais e serviços perigosos ou insalubres;
a Resolução 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA;
o conteúdo do Manual de Orientação Aprendizagem Profissional, Lei 10.097, de 19.12.2000, expedido pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo/Seção de Fiscalização do Trabalho, em outubro/2002;
que na concepção internacional de formação técnico profissional, segundo glossário da UNESCO, formação técnico profissional é termo utilizado em sentido lato para designar o processo EDUCATIVO quando este implica, além de uma formação geral, estudo de caráter técnico e a aquisição de conhecimento e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões em diversos setores da vida econômica e social. Como consequência de seus extensos objetivos, o ensino técnico e profissional distingue-se da "formação profissional" que visa essencialmente a aquisição de qualificações práticas e de conhecimentos específicos necessários para a ocupação de um determinado emprego ou de um grupo de empregos determinados;

Art. 1º  A Organizações Governamentais e Não Governamentais qualificadas em formação técnico-profissional metódica, que desenvolvem ou venham a desenvolver Programas de Aprendizagem Profissional de Adolescentes, de acordo com a Lei no. 10.097/2000, deverão ter o registro no CMDCA e proceder a inscrição de cada um de seus programas, bem como suas alterações ou renovações, conforme Lei 8069/90 e Resoluções deste Conselho;

Art. 2º  As Organizações Governamentais e Não Governamentais que mantiverem inscrição de Programas de Aprendizagem devem comunicar ao CMDCA, qualquer modificação feita em seus cargos diretivos, assim como em suas instalações físicas e normas de funcionamento, ou qualquer outra alteração quanto aos objetivos sociais e dos Programas de Aprendizagem;

Art. 3º  Os Programas de Aprendizagem pressupõem a formação técnico-profissional metódica, de adolescentes na faixa etária dos 14 aos 18 anos incompletos, observando-se o disposto nos artigos 67, 68 e parágrafo 1º., e, 69, do ECA, respeitando-se a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

Art. 4º  Os cursos básicos nos termos do artigo 2º da portaria 702 de 18/12/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego, poderão ser organizados em módulos, sendo que cada módulo terá uma terminalidade, com direito à certificação, devendo ser estruturados de modo a respeitar as exigências da respectiva função;

Art. 5º  Os Programas de Aprendizagem deverão ser elaborados pelas próprias Organizações Governamentais e Não Governamentais que deverão executá-los, contemplando o previsto na Portaria 702, de 18/12/2001, do Ministério do Trabalho e Emprego;

Art. 6º  As Organizações Governamentais e Não Governamentais que oferecerem cursos de nível básico de acordo com o artigo 2º da Portaria 702/01, deverão contar com, pelo menos, um coordenador do programa sendo este um técnico habilitado, participante de equipe interdisciplinar e com experiência comprovada de, no mínimo, 02 (dois) anos de trabalho com adolescentes;

Art. 7º  Os Programas de Aprendizagem deverão ser acompanhados por uma equipe interdisciplinar, composta por profissionais das áreas de Serviço Social, Pedagogia, Psicologia, entre outras, respeitando-se os indicadores de avaliação, utilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social/Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle( SMAS/CSAC).
Deverá ser assegurado ao aprendiz o acompanhamento sistemático da equipe interdisciplinar, durante a sua formação, sua inserção e desenvolvimento no mundo do trabalho e seu desligamento do Programa;
Deverá ser assegurado ao grupo familiar do adolescente aprendiz, atendimento integrado, à luz da Resolução 06/01 do CMDCA;
O Programa deverá prever o acompanhamento sistemático dos responsáveis pelos aprendizes na empresas parceiras.

Art. 8º  O monitoramento e avaliação dos Programas de Aprendizagem operacionalizados pelas Organizações Governamentais e Não Governamental deverá ser realizado pela SMAS/CSAC e referendado pelo CMDCA.

Art. 9º  Os cursos profissionalizantes oferecidos em Programas de Aprendizagem deverão contemplar na sua grade curricular os conteúdos de formação, previstos no padrão de qualidade da SMAS/CSAC, como segue:
§ 1º  Os componentes específicos, teóricos, dos cursos oferecidos no Programa de Aprendizagem, deverão atender às peculiaridades de cada curso, das áreas profissionais correspondentes, e as expectativas do mercado de trabalho.
§ 2º  Os conteúdos gerais mínimos deverão conter:
noções de direito e cidadania;
relações interpessoais e ética profissional;
saúde e desenvolvimento psico-social ;
saúde e segurança do trabalho;
comunicação e expressão, matemática básica e novas tecnologias.

Art. 10.  Deverão ser apresentados os seguintes documentos para solicitação de inscrição nos Programas de Aprendizagem, após o registro da entidade no CMDCA:
I - Requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA, em papel timbrado, em 02(duas) vias, solicitando a inscrição do programa e/ou atualização de dados;
II - Plano de trabalho de cada um dos programas, compatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA e outras legislações pertinentes;
III - Planejamento do Curso contendo informações sobre a sua elaboração, implementação, realização e recursos, inclusive financeiros.

Art. 11.  As Organizações Governamentais e Não Governamentais registradas no CMDCA/ Campinas/SP deverão protocolar seu Plano de Trabalho, especificando suas ações de educação profissional, contemplando concepção, princípios e estratégias metodológicas.
§ 1º  A Entidade que tiver seu Programa de Aprendizagem inscrito no CMDCA, terá o prazo de seis meses, para início das suas atividades, ocasião em que deverá apresentar relatório de início de atividades contendo:
relação dos estabelecimentos que realizarão a contratação dos aprendizes;
ramo de atividades;
curso profissionalizante;
início e a previsão de término do curso;
número de aprendizes a serem contratados (de acordo com a legislação vigente);
relação nominal de aprendizes contratados com número da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS.
§ 2º  Caso a Entidade, não cumpra o prazo estipulado no parágrafo primeiro deste artigo, terá a inscrição do seu Programa de Aprendizagem suspensa, por 60 (sessenta) dias, até que apresente relatório de inicio das atividades, contendo todas as exigências contidas nas alíneas do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º  Vencido o prazo de suspensão, será cancelada a inscrição do Programa de Aprendizagem no CMDCA.
§ 4º  O relatório deverá ser atualizado a cada seis meses, e deverá conter, ainda, os aprendizes desligados e os motivos, bem como, as substituições efetuadas.

Art. 12.  Compete ao CMDCA quando da apresentação da documentação:
I - Receber todo os pedidos de inscrição de que trata esta Resolução, encaminhando o processo, instruído com os documentos exigidos, no artigo 10 da presente Resolução e demais exigidos pela Resolução 01/02 e 04/02 à Comissão de Registro e Inscrição, que verificará o preenchimento dos requisitos legais;
II - Estando formalmente instruído o processo, a Comissão de Registro e Inscrição, o encaminhará para a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação da Aprendizagem, a ser criada pelo CMDCA-Campinas/SP, nos termos do seu regimento interno, que emitirá parecer técnico, devolvendo-os à Comissão de Registro e Inscrição;
III - À Comissão de Registro e Inscrição e Comissão Permanente e Acompanhamento e Avaliação da Aprendizagem, é facultado diligências com vistas a sanar omissões ou solicitar ao requerente adequação dos documentos e outras exigências, que entenderem cabíveis durante o processo;
IV - Devolvido os autos, a Comissão de Registro e Inscrição, emitirá parecer favorável ou desfavorável, encaminhando o processo para ciência da Diretoria Executiva do CMDCA.
§ 1º  Cabe ao Colegiado do CMDCA, a decisão quanto a inscrição do Programa de Aprendizagem e, em sendo desfavorável, dever-se-á dar ciência, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, explicitando os motivos do indeferimento.
§ 2º  Das decisões de indeferimento, cabe recurso à Diretoria Executiva do CMDCA, no prazo de 10(dez) dias contados do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, em Diário Oficial do Municipal.

Art. 13.  Compete à Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Aprendizagem:
I - Analisar em conjunto com a equipe técnica SMAS/CSAC e SME, todos os pedidos de inscrição de Programa de Aprendizagem;
II - Verificar se o Plano de Trabalho e toda a documentação apresentada estão em conformidade com a legislação em vigor, em especial, quanto ao ECA, Lei 10.097/2000 e, com esta Resolução, bem como com as demais normas legais específicas;
III - Solicitar relatório de fiscalização dos Conselhos Tutelares e parecer técnico dos órgãos da administração direta e indireta (Federal, Estadual e Municipal), quando julgar necessário;
IV - Emitir parecer, favorável ou desfavorável, quanto ao pedido e inscrição do programa, remetendo-o à Comissão de Registro e Inscrição;
V - Manter atualizado o Cadastro de Programas de Aprendizagem;
VI - Proceder o mapeamento das entidades, conforme a Resolução 74, do CONANDA no seu artigo 3º e Parágrafo Único.

Art. 14.  Cumpridas todas as exigências, o CMDCA se posicionará, no prazo de até 50 (cinquenta) dias, a contar da entrada do pedido, quanto à inscrição ou alteração do Programa.

Art. 15.  Esgotadas todas as tratativas, serão indeferidas as inscrições dos programas de aprendizagem que estiverem em desacordo com os preceitos legais.

Art. 16.  Os programas desenvolvidos pelas Organizações Governamentais e Não Governamentais, serão fiscalizados pelo Conselho Tutelar, Judiciário e Ministério Público, conforme preconiza o art. 95 do ECA sendo que as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao CMDCA, e à Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 17.  As Organizações Governamentais e Não Governamentais, que já executam o Programa, terão um prazo de 80 (oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para solicitar a inscrição de seus Programas de Aprendizagem.

Art. 18.  O CMDCA/Campinas/SP, por meio da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Aprendizagem, convidará Organizações não Governamentais e Governamentais Executoras de Programas de Aprendizagem, bem como representantes de Escolas Técnicas, Sistema S , Centrais Sindicais, Sindicatos afins, e outros representantes de Organizações Governamentais e Não Governamentais, que entender necessários, para formar uma Câmara Temática de Estudos Técnicos e Permanentes sobre a proteção do trabalho do adolescente em matéria de aprendizagem, com a finalidade de colaborar e elaborar pareceres e estudos pertinentes a esta matéria, no período de 01 (um) ano.
Parágrafo único.  O CMDCA poderá firmar Termos de Cooperação Técnica, com vistas a elaborar pareceres e estudos sobre esta matéria.

Art. 19.  O CMDCA oferecerá atividades formativas, visando qualificar a operacionalização da presente resolução.

Art. 20.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de abril de 2004

ELIZABETH CONCEIÇÃO ROSSIN
Presidente - CMDCA