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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.780 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 28/11/2003: p.06)

ALTERA REDAÇÃO DO INCISO III DO ARTIGO 70 DA LEI Nº 11.109, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso III do artigo 70 da Lei nº 11.109, de 26 dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70 - Não será conhecido o requerimento do interessado e o seu recurso, em qualquer das seguintes hipóteses:
III - quando, subscrito por representante legal ou procurador, não esteja instruído com a documentação hábil a que se comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião, havendo suspeita de falsidade, fraude ou dúvida quanto a sua autoria; (NR)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 27 de novembro de 2003.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/4794
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas