Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.565 DE 27 DE JUNHO DE 2000
(Publicação DOM 28/06/2000 : p.2)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, DE HOLOFOTES DESTINADOS À ILUMINAÇÃO DE FACHADAS DE PRÉDIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E CONDOMÍNIOS, VOLTADOS PARA A VIA PÚBLICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica proibida a instalação de holofotes luminosos, destinados à iluminação de fachadas de prédios comerciais, industriais, residenciais e condomínios, com o facho luminoso direcionado para a via pública, de forma a prejudicar os motoristas em trânsito pela mesma.
Art. 2º
- Os proprietários dos prédios comerciais, industriais, residenciais e condomínios, em desacordo com a presente lei, serão notificados a corrigir o posicionamento do(s) holofote(s) no prazo de 10(dez) dias.
Parágrafo Único
- Aqueles que não cumprirem o disposto no presente artigo, estarão sujeitos à multa diária de 10(dez) UFIR's, até que sejam efetuadas as modificações determinadas pela Prefeitura.
Art. 3º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 27 de Junho de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Pedro Serafim
PROTOCOLO P.M.C. Nº37.423-00