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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.489, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1959

Regulamenta a Lei 1.657, de 04/12/1956, que concede aposentadoria especial a servidores municipais.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições, na forma do artigo 52, nº 1, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947.

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 1.657, de 4 de dezembro de 1956. que concede aposentadoria especial a servidores municipais.

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário

Campinas,18 de novembro de 1959

José Nicolau Ludgero Maselli
Prefeito Municipal

Dr Wilson de Almeida
Sec. dos Negócios Int. e Jurídicos

Engº José Benedicto de Mello
Sec de Obras e Servs. Públicos

Dr. José Anderson
Sec. Interino de Saúde e Higiene

Dr. Ayrton José do Couto
Secretário das Finanças

Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal , aos 18 de novembro de 1959 e publicado no Departamento do Expediente na mesma data.

José Faber de A. Prado
Diretor do D.S.I .

Álvaro Ferreira da Costa
Diretor do D.E.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.489, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1959

Art. 1º  Aos servidores municipais de qualquer categoria, que exerçam funções ou atividades consideradas insalubres, será concedida aposentadoria especial, nos termos do presente Regulamento.

Art. 2º  A aposentadoria especial será concedida:
a) por invalidez, com vencimentos integrais, quando o servidor for acidentado em serviço, contrair moléstia profissional ou vier a sofrer de doença grave, contagiosa ou incurável;
b) compulsoriamente, quando o servidor atingir 70 (setenta) anos de idade, devendo os proventos ser proporcionais ao tempo de serviço na base de 1/20 do salário por ano de exercício;

c) a requerimento do interessado, com vencimentos integrais, desde que conte 30 (trinta) anos de exercício.

Art. 3º  Para efeito do cálculo de proventos proporcionais referidos no item "b", assim como para o cálculo do tempo de serviço previsto no item "c", do artigo anterior a contagem de tempo será feita acrescentando-se 1/5 ao tempo de serviço ininterrupto ou não, efetivamente prestado em funções ou atividades insalubres.
Parágrafo único - Não será objeto do acréscimo de 1/5 estabelecido neste artigo o período de exercício inferior a 6 (seis) meses.

Art. 4º  Aos servidores aposentados pelos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, a Prefeitura pagará, apenas a diferença entre os proventos a que tiverem direito e os que receberem daquelas instituições.

Art. 5º  O provento da aposentadoria será revisto sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração dos servidores municipais em atividade.

Art. 6º  Para efeito do presente Regulamento, são consideradas funções ou atividades insalubres;
1 - Administração do Cemitério

a) Coveiros

2 - Serviço de Matadouro
a) Magarefes
b) Carneadores
c) Serradores
d) Balanceiros

3 - Divisão de Assistência Médica
a) Médicos
b) Enfermeiros

4 - Divisão de Alimentação Pública
a) Vacinadores de Cães
b) Operadores de Frigoríficos

5 - Departamento de Vigilância e Fiscalização
a) Mata - formigas
b) Vacinadores de Cães

6 - Divisão de Operação
a) Operadoras de Depuradoras de Esgôto

7 - Divisão de Reparação e Obras Novas
a) Encanadores de água e esgotos

8 - Serviço de Limpeza Pública
a) Lixeiros
b) Varredores de rua

9 - Divisão de Limpeza Pública, Parques e Jardins
a) Mecânicos de caminhões de lixo
b) Soldadores e Ferreiros

10 - Funções ou atividades insalubres, a juízo da Comissão

Art. 7º  O Prefeito nomeará, de dois em dois anos, uma Comissão, constituída de 3 ( três ) membros à qual competirá :
a) revisar obrigatoriamente o quadro de insalubridade; e

b) apreciar todos os pedidos de aposentadoria especial prevista neste Regulamento.

Art. 8º  Para fazerem jus aos benefícios previstos no presente Regulamento, deverão os interessados requerer ao Prefeito, que decidirá de acordo com o parecer da Comissão.

Art. 9º  Poderá o Prefeito, ouvida a Comissão e atendendo às necessidades do serviço, incluir ou excluir atividades ou funções na relação do artigo 6º computando-se sempre, porém, para efeito de aposentadoria especial, todo o tempo de serviço igual ou superior a 6 (seis) meses, ininterruptos ou não, prestado naquelas funções ou atividades, enquanto consideradas como insalubres.

Campinas ,18 de novembro de 1959.

José Nicolau Ludgero Maselli
Prefeito Municipal