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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.079 DE 12 DE MAIO DE 1999

(Publicação DOM 13/05/1999: p. 01)

OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II - até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados; 
III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do rítmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

Art. 3º - As agências bancárias têm prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 4º - O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentas) UFIR's (Unidade Fiscais de Referência)
III - multa de 1000 (mil) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência).
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, temporariamente por 48 (quarenta e oito) horas.
V - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único - Será levado em conta somente para aplicação das penalidades a unidade infratora no caso de filiais ou rede.

Art. 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Cidadania - Departamento de Proteção ao Consumidor, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 12 de maio de 1999

CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Luis Yabiku e Ester Viana
PROTOCOLO P.M.C. Nº 27.634-99.