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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.830 DE 16 DE SETEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 17/09/1987 p.01)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A "FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação sob a denominação "Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC", como entidade da administração descentralizada do Município de Campinas, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Campinas, terá natureza jurídica privada e será instituída e personalizada conforme o disposto pelo Código Civil. 

Art. 3º - A Fundação terá por principal objetivo o desenvolvimento de atividades educacionais básicas, seguindo a orientação comunitária.

Art. 4º - A orientação comunitária basicamente deve contemplar as seguintes diretrizes:
I - um processo educativo comprometido com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação;
II - a direção das unidades educativas da Pré - Escola dar-se-á através dos respectivos Conselhos de Mães, com a participação dos agentes de educação;
III - o calendário de funcionamento de cada unidade educativa da Pré - Escola deverá prever, no mínimo, uma (1) reunião mensal com os pais, objetivando a participação efetiva dos mesmos no processo educativo integral da criança;
IV - a realização obrigatória de encontros semestrais com a participação de representantes dos Conselhos de Mães, dos agentes de educação de cada unidade educativa, bem como dos agentes técnico e respectivas chefias, para avaliação dos critérios adotados nos trabalhos de cada unidade, no que se refere à interação "escola - família", objetivando o aprimoramento da ação desenvolvida por meio da educação comunitária;
V - a formação permanente do agente de educação, através de encontros mensais, no mínimo, com treinamento pedagógico voltado ao aperfeiçoamento da educação comunitária; 

Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, valores, rendas e direitos, que lhe forem doados ou que venha a adquirir.
§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
§ 2º Os saldos dos recursos de qualquer natureza poderão, a Juízo dos Conselhos Administrativo e Fiscal, ser incorporados ao patrimônio da Fundação.

Art. 6º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 7º - A Fundação contará com os seguintes recursos:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Campinas;
II - dotações, subvenções e auxílios provenientes de entidades públicas e/ou particulares;
III - contribuição de pessoas físicas;
IV - rendas de seu patrimônio, inclusive os resultados decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza
V - rendas eventuais;
VI - outros recursos decorrentes de contratos e convênios.

Art. 8º - A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal.
II - Órgãos de Direção:
a) Presidência;
b) Diretoria Executiva:
1 - Divisão de apoio administrativo e financeiro;
2 - Divisão para desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Educação Comunitária Pré - Escolar;
3 - Divisão para desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Educação Básica de Jovens e Adultos.
Parágrafo Único - A estrutura administrativa dos órgãos de Direção será definida no Estatuto a ser elaborado pelo Conselho Administrativo.

Art. 9º - O Conselho Administrativo, órgão normativo, deliberativo e de controle da Fundação, compor-se-á de 13 (treze) membros titulares, a saber:
I - Presidente da Fundação;
II - Secretário Municipal de Administração;
III - Diretor Executivo;
IV - Um representante escolhido entre as chefias integrantes da Divisão para desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Educação Comunitária Pré-Escolar;
V - Um representante escolhido entre as chefias integrantes da Divisão para desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Educação Básica Comunitária de Jovens e Adultos;
VI - Um representante dos agentes de educação que atuam no Programa Municipal de Educação Comunitária Pré-Escolar;
VII - Um representante dos agentes de educação que atuam no Programa Municipal de Educação Básica Comunitária de Jovens e Adultos;
VIII - Um Vereador, representante da Câmara Municipal;
IX - Dois representantes dos Conselhos de Mães da Pré-Escola Comunitária;
X - Dois representantes dos alunos de Alfabetização e Educação Básica Comunitária de Jovens e Adultos;
XI - Um representante do Conselho das SABS (Sociedades de Amigos dos Bairros);

Art. 10 - O Presidente da Fundação será o Secretário Municipal de Educação.

Art. 11 - O Presidente do Conselho Administrativo será o Secretário Municipal de Administração. 

Art. 12 - O Presidente da Fundação, o do Conselho Administrativo e seus demais membros, bem como os membros do Conselho Fiscal não receberão quaisquer estipêndios pelo exercício de suas atividades, que serão consideradas de caráter relevante.

Art. 13 - A Fundação terá um Diretor Executivo indicado pelo seu Presidente e designado pelo Chefe do Executivo.

Art. 14 - A Fundação absorverá os monitores, bem como o pessoal docente, técnico, administrativo ou de apoio, não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura que, na data da promulgação desta lei, estiverem prestando serviços sob a orientação da Comissão Municipal para gerenciamento dos Convênios entre o Município e o Ministério da Educação - MEC - e entre o Município e a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, instituída pela Portaria nº 18.931/86, devendo ser providenciada a extinção da referida Comissão.

Art. 15 - O pessoal docente, técnico, administrativo ou de apoio da Fundação será admitido por processo seletivo para preenchimento de emprego, sujeito ao regime da legislação trabalhista federal.

Art. 16 - As atividades a serem exercidas pelo pessoal de que tratam os artigos 14 e 15 distribuem-se em 3 (três) grupos, a saber:
I - Grupo I - atividades de apoio de infra-estrutura - de unidade educativa comunitária;
II - Grupo II - atividades administrativas; atividade de educação comunitária;
III - Grupo III - atividades de planejamento, orientação educacional, avaliação e treinamento pedagógico.

Art. 17 - A Fundação poderá requisitar, na forma da lei, pessoal do serviço público municipal, para o exercício de funções de chefia, bem como para a execução de serviços de natureza burocrática.

Art. 18 - O servidor público municipal será requisitado pelo Presidente da Fundação, mediante aprovação prévia do Conselho de Administração, condicionada a requisição à concordância do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único - O servidor municipal colocado à disposição da Fundação, o será sem prejuízo da respectiva situação funcional - estipendiária, respeitada, contudo, a jornada de trabalho a que está vinculado por força de seu cargo ou emprego na Prefeitura.

Art. 19 - O Município poderá outorgar à Fundação permissão de uso de bens públicos, nas condições estabelecidas no ato e instrumento de outorga.

Art. 20 - Fica concedida à Fundação isenção de tributos municipais, bem como dispensa do pagamento de preços públicos.

Art. 21 - Para atender às despesas decorrentes da constituição, implantação e funcionamento inicial da "Fundação Municipal para Educação Comunitária", fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante de CZ$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), nos termos do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos provenientes da anulação parcial das dotações codificadas sob nºs 06.01/42.190.2060.3131-00-00 (CZ$ 2.644.750,20) e 06.01/42.188.2054.3131-00-00 (CZ$ 306.780,00), e com recursos de que trata o artigo 43, item II, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 22 - Os orçamentos dos exercícios subsequentes, a partir de 1988, deverão consignar dotações próprias para atender os objetivos da Fundação.

Art. 23 - O Conselho Administrativo adotará as necessárias providências para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da promulgação desta lei, seja elaborado o Estatuto da Fundação e efetuado o seu competente registro.

Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a Fundação, visando delegar à mesma a responsabilidade no prosseguimento da execução dos Programas Municipal de Educação Comunitária Pré-Escolar e de Educação Básica Comunitária de Jovens e Adultos, implantados por força de convênios celebrados com o Ministério da Educação - MEC - e com a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, respectivamente.

Art. 25 - A Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com outras entidades públicas ou privadas, desde que, em qualquer hipótese, os objetivos dos instrumentos de cooperação mútua se enquadrem no âmbito de atuação da Fundação e o Conselho Administrativo aprove a celebração dos mesmos.

Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se as estabelecidas pelo Decreto nº 8.801, de 15 de maio de 1986, até a data do registro do Estatuto da Fundação.

Paço Municipal, 16 de setembro de 1987

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal