Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.830 DE 16 DE SETEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 17/09/1987 p.01)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A "FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
um processo educativo comprometido com os princípios da liberdade, da
democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de
discriminação;
II -
a direção das unidades educativas da Pré - Escola dar-se-á através dos
respectivos Conselhos de Mães, com a participação dos agentes de educação;
III -
o calendário de funcionamento de cada unidade
educativa da Pré - Escola deverá prever, no mínimo, uma (1) reunião mensal com
os pais, objetivando a participação efetiva dos mesmos no processo educativo
integral da criança;
IV -
a realização obrigatória de encontros semestrais com a participação de
representantes dos Conselhos de Mães, dos agentes de educação de cada unidade
educativa, bem como dos agentes técnico e respectivas chefias, para avaliação
dos critérios adotados nos trabalhos de cada unidade, no que se refere à
interação "escola - família", objetivando o aprimoramento da ação
desenvolvida por meio da educação comunitária;
V -
a formação permanente do agente de educação, através de encontros
mensais, no mínimo, com treinamento pedagógico voltado ao aperfeiçoamento da
educação comunitária;
I -
a dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Campinas;
II -
dotações, subvenções e auxílios provenientes de entidades públicas e/ou
particulares;
III -
contribuição de pessoas físicas;
IV -
rendas de seu patrimônio, inclusive os resultados decorrentes de
operações de crédito de qualquer natureza
V -
rendas eventuais;
VI -
outros recursos decorrentes de contratos e convênios.
I -
Órgãos Colegiados:
a)
Conselho Administrativo;
b)
Conselho Fiscal.
II -
Órgãos de Direção:
a)
Presidência;
b)
Diretoria Executiva:
1 -
Divisão de apoio administrativo e financeiro;
2 -
Divisão para desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Educação
Comunitária Pré - Escolar;
3 -
Divisão para desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Educação
Básica de Jovens e Adultos.
I -
Presidente da Fundação;
II -
Secretário Municipal de Administração;
III -
Diretor Executivo;
IV -
Um representante escolhido entre as chefias integrantes da Divisão para
desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Educação Comunitária
Pré-Escolar;
V -
Um representante escolhido entre as chefias integrantes da Divisão para
desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Educação Básica Comunitária
de Jovens e Adultos;
VI -
Um representante dos agentes de educação que atuam no Programa Municipal
de Educação Comunitária Pré-Escolar;
VII -
Um representante dos agentes de educação que atuam no
Programa Municipal de Educação Básica Comunitária de Jovens e Adultos;
VIII -
Um Vereador, representante da Câmara Municipal;
IX -
Dois representantes dos Conselhos de Mães da Pré-Escola Comunitária;
X -
Dois representantes dos alunos de Alfabetização e Educação Básica
Comunitária de Jovens e Adultos;
XI -
Um representante do Conselho das SABS (Sociedades de Amigos dos
Bairros);
I -
Grupo I - atividades de apoio de infra-estrutura - de unidade educativa
comunitária;
II -
Grupo II - atividades administrativas; atividade de educação
comunitária;
III -
Grupo III - atividades de planejamento, orientação
educacional, avaliação e treinamento pedagógico.
Paço Municipal, 16 de setembro de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal