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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.216 DE 13 DE JANEIRO DE 2005

(Publicação DOM 14/01/2005: p.07)

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de Campinas, com a finalidade de complementar recursos para a modernização técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo.

Art. 2º - Sem prejuízo da receita própria consignada no orçamento da Câmara Municipal, o Fundo complementará recursos para as seguintes despesas:
I modernização técnico-administrativa da Câmara Municipal;
II desenvolvimento e aquisição de programas e equipamentos de tecnologia da informação;
III aperfeiçoamento profissional dos servidores do Legislativo.

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I extração de cópias reprográficas em geral;
II valores oriundos de pastas de editais;
III ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradores;
IV taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal;
V receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;
VI receitas decorrentes da administração da conta-Câmara;
VII receitas de descontos relativos a terços e faltas de servidores e emissão de segundas vias de crachás;
VIII valores cobrados para inscrição em concursos públicos para ingresso no quadro da Secretaria da Câmara Municipal;
IX doações, legados e contribuições;
X quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Parágrafo único O saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo explicitadas no artigo 2º.
Parágrafo único Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor das respectivas previsões, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.

Art. 5º - O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 6º - Compete à Câmara Municipal a administração do Fundo, a fixação de suas diretrizes operacionais e a publicação trimestral de seu relatório e balancete.
Parágrafo único Todas as operações da receita e ordenação de despesas do Fundo, serão efetuadas pelo presidente da Câmara, a partir de aprovação prévia da Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de janeiro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli
Prot. nº 04/08/04804