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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.629 DE 07 DE JANEIRO DE 1998

(Publicação DOM 09/01/1998 p.01)

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Campinas.
§ 1º A preferência e prioridade de que trata o "caput" do presente artigo compreendem a que não se sujeitem a filas comuns e medidas que tornem ágil o atendimento e a prestação do serviço, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.

Art. 2º  Todos os estabelecimentos discriminados no artigo primeiro deverão, obrigatoriamente, afixar em localvisível o texto completo da presente lei, incluindo o número e a data de sua publicação.

Art. 3º  O não cumprimento ao estabelecido na presente lei sujeitará os infratores a multa de20 UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), devidos em dobro a cada reincidência. 

Art. 4º  Fica a Prefeitura Municipal deCampinas obrigada a realizar campanha anual de estímulo à doação de sangue,sempre no mês de novembro.

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão cobertas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará apresente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 07 de janeiro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador FranciscoSellin