LEI Nº 11.154 DE 12 DE MARÇO DE 2002
(Publicação DOM 13/03/2002 p.02)
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE SOLIDARIEDADE AO POVO PALESTINO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
-
Fica instituída a
Semana Municipal de Solidariedade ao Povo Palestino, a ser comemorada
anualmente, na última semana do mês de novembro.
Art. 2º
-
O evento passará a
fazer parte do calendário oficial do Município.
Parágrafo único
- A
Prefeitura Municipal de Campinas constituirá, anualmente, comissão especial com
representantes das entidades árabe-palestino-brasileiras, sediadas no município
de Campinas, para o desenvolvimento das atividades relativas à Semana Municipal
de Solidariedade ao Povo Palestino.
Art. 3º
-
As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º
-
O Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, naquilo
que se fizer necessário.
Art. 5º
-
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 12 de Março de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita
Municipal
autoria: Vereadores
Angelo Barreto e Paulo Oya
Protocolo 12.939/02