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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.154 DE 12 DE MARÇO DE 2002

(Publicação DOM 13/03/2002 p.02)

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE SOLIDARIEDADE AO POVO PALESTINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Solidariedade ao Povo Palestino, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de novembro.

Art. 2º - O evento passará a fazer parte do calendário oficial do Município.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Campinas constituirá, anualmente, comissão especial com representantes das entidades árabe-palestino-brasileiras, sediadas no município de Campinas, para o desenvolvimento das atividades relativas à Semana Municipal de Solidariedade ao Povo Palestino.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, naquilo que se fizer necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 12 de Março de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereadores Angelo Barreto e Paulo Oya
Protocolo 12.939/02