Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.931 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010
(Publicação DOM 29/10/2010 p.01)
Estabelece condições para regularização fiscal na área da saúde do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - à vista com 100% (cem por cento) de desconto da multa por descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios;
II - em até 3 (três) parcelas, com 80% (oitenta por cento) de desconto da multa por descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de desconto na multa por descumprimento da obrigação principal e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 4% (quatro por cento) ao ano.
I - para os créditos municipais que não se encontram em discussão administrativa ou judicial: com a assinatura do termo de acordo eapresentação do comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela;
II - para os créditos municipais que se encontram em discussão administrativa: com assinatura do termo de acordo e expressa desistência do recurso em andamento e comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela;
III - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial: com assinatura do termo de acordo, comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela e cópia do protocolo de desistência da ação em que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo contribuinte relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios;
IV - para os créditos municipais que se encontram em discussão administrativa, garantidos por depósito administrativo: com assinatura do termo de acordo, apresentação do comprovante do depósito legível ou original, comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela do saldo calculado pela Secretaria de Finanças e termo de desistência;
V - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial, garantidos por depósito judicial: com assinatura do termo de acordo, apresentação do comprovante do depósito legível ou original, cujos valores serão automaticamente convertidos em renda do Município, cópia do protocolo de desistência da ação e comprovante de pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários nele incluídos;
II - suspensão da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional ;
III - suspensão da exigibilidade dos créditos tributários incluídos no parcelamento, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional;
IV - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil , e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei; e
V - autorização para que as parcelas sejam debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, exceto para os contribuintes que não possuam conta-corrente nessas instituições bancárias.
I - homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no programa;
III - novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil;
IV - a dispensa da manutenção do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
I - informar a existência de depósitos administrativos e de ações judiciais vinculados aos créditos tributários incluídos;
II - nos processos judiciais, desistir previamente da ação judicial proposta, apresentando cópia do protocolo da petição requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do V do art. 269 do Código de Processo Civil , em que conste cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios;
III - prestar informações e apresentar documentos quando lhe for solicitado.
I - 20 (vinte) UFICs para as pessoas físicas; e
II - 50 (cinquenta) UFICs para pessoas jurídicas.
I - o valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser pago no mesmo prazo concedido para o pagamento dos créditos tributários;
II - O valor mínimo de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFICs;
III - Os s referentes às custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios deverão ser emitidos individualmente por ação de execução fiscal.
Art. 8º O acordo firmado nos termos desta Lei será rescindido, independentemente de notificação prévia ou interpelação, diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive por sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida; e
IV - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
I - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
II - perda do direito de firmar novo acordo nas condições aqui estipuladas;
III - exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferente entre o valor pago e o valor total consolidado sem os benefícios do artigo 2º. desta Lei;
IV - inscrição do saldo remanescente no livro da dívida ativa para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
I - crédito municipal: o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação específica do respectivo tributo, e dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso;
II - valor consolidado: o valor do crédito municipal obtido no mesmo mês da formalização da adesão ao programa, acrescido da soma do valor das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios relativos às execuções fiscais, nos termos da legislação aplicável;
III - saldo consolidado: o valor do acordo para pagamento não cumprido, reincorporando-se os descontos concedidos à época conforme a legislação de regência e acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme o caso, juros moratórios, juros compensatórios, custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, conforme a legislação específica do respectivo tributo.
Campinas, 20 de outubro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 10/10/20.369