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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.105 DE 26 DE JULHO DE 2011

(Publicação DOM 27/07/2011 p.05)

Dispõe sobre a Obrigatoriedade dos Postos Revendedores de Combustíveis exibir em Placa, Informações do Valor Percentual de Preços do Litro do Etanol Comum em Relação ao Litro da Gasolina Comum e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os postos revendedores de combustíveis obrigados a exibir em placa, informações do valor percentual do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum.
Parágrafo único.  Ficam excluídos desta Lei os produtos combustíveis aditivados.

Art. 2º  A placa deve ser afixada em local visível para o consumidor, com os seguintes dizeres:
LEI MUNICIPAL Nº 14.105 DE 26 DE JULHO DE 2011
NESTE ESTABELECIMENTO O PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE A______% DA GASOLINA COMUM.

Art. 3º  Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de julho de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº 2011/08/06841