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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.380 DE 25 DE JULHO DE 2011

(Publicação DOM 26/07/2011: 01)

REGULAMENTA A LEI Nº 13.645 , DE 24 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE RUAS DE LAZER NO PERÍMETRO URBANO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Os interessados em utilizar vias públicas municipais para implantar áreas de lazer, recreio ou atividades físico-desportivas poderão solicitar autorização junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que disponibilizará os modelos de requerimentos na forma do Manual de Regulamentação das Ruas de Lazer, preenchidos e acompanhados dos seguintes documentos:

I - requerimento protocolizado e assinado por, no mínimo, 2 (dois) moradores da área requerida, devidamente qualificados, que permanecerão responsáveis pelo fiel cumprimento da autorização até o seu final;

II - lista de abaixo-assinados com a anuência, no mínimo, da maioria absoluta, isto é, metade mais 1 (um) dos representantes de cada unidade residencial do trecho de via pública a ser utilizada para área de lazer, recreio ou atividades físico-desportivas, constando:

a) nome completo e legível dos assinantes;

b) número do imóvel;

III - cópia do documento de identidade comprovando a maioridade dos requerentes mencionados no inciso I;

IV - croqui ilustrativo ou mapa de fácil compreensão da via pública requerida e da área a ela adjacente;

Parágrafo único . O requerimento deverá indicar um morador para coordenar a efetivação do bloqueio da área de lazer e representar o Conselho de Rua junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e à EMDEC.

Art. 2º - A autorização para funcionamento da Rua de Lazer determinará que:

I - sua implantação se dará somente aos domingos, das 8:00 às 12:00 horas;

II - será obrigada a instalação de sinalização de bloqueio de veículos.

III é de responsabilidade do Coordenador da Rua de Lazer manter a eficácia do bloqueio da via pública, comunicando às autoridades de trânsito sobre infrações e desrespeito à sinalização local.

IV é proibida a comercialização de produtos ou alimentos nas Ruas de Lazer.

Parágrafo único . A falta de observação de qualquer dos incisos deste artigo remete ao cancelamento da autorização.

Art. 3º - Para efeito deste Decreto, a circulação, o estacionamento e a parada de veículos no período autorizado para Rua de Lazer, ficam sujeitos às penas de autuação e remoção de veículos por desrespeito à sinalização, sem prejuízo de autuações legais.

Parágrafo único . O disposto no caput não se aplica no caso de entrada e saída de veículos de propriedade dos residentes em imóveis localizados na Rua de Lazer.

Art. 4º - Fica o Coordenador indicado no parágrafo único do art. 1º deste Decreto responsável pela guarda, fixação e retirada dos equipamentos necessários à efetivação do bloqueio da Rua de Lazer, material a ser fornecido pela EMDEC, exclusivamente para esta finalidade, sob pena de cancelamento da Rua de Lazer.

Art. 5º - Não será autorizada a implantação da Rua de Lazer em vias públicas onde houver igreja, hospital, pronto socorro, velório, cemitério, estacionamento coletivo, ponto de táxi, feiras-livres, praças de esporte ou haja circulação de linhas regulares de ônibus do transporte coletivo municipal.

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:

I - receber o requerimento protocolizado e encaminhá-lo para apreciação e manifestação da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;

II - após as providências previstas no inciso I deste artigo, avaliar e autorizar a implantação da Rua de Lazer no viário público, se for o caso;

III - no caso de deferimento do pedido, publicar a decisão com as informações obtidas no requerimento e nas providências previstas no inciso II do art. 7º deste Decreto, bem como designar e nomear 1 (um) representante desta Secretaria;

IV - capacitar o Coordenador da Rua de Lazer no que tange às atividades de esporte e lazer;

V - responsabilizar-se pelo apoio técnico permanente, por meio de seu representante designado, aos membros do Conselho de Rua;

VI - expedir portaria de cancelamento da Rua de Lazer, conforme previsto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto, e encaminhá-la à EMDEC para as providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único . A autorização, quando concedida pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, será pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada pelo mesmo período, condicionada ao bom andamento das atividades realizadas, segundo monitoramento e avaliação de sua Autoridade competente, respeitando-se a documentação e anuência dos moradores.

Art. 7º - Compete à EMDEC:

I - ao receber o requerimento, vistoriar o local e emitir parecer técnico quanto ao fluxo viário da via pública requerida, segundo a sua competência, retornando-o para ciência e decisão da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

II -elaborar o croqui de orientação para delimitação e bloqueio da rua, no caso de concordância com o requerimento;

III - providenciar a sinalização vertical para regulamentação da Rua de Lazer;

IV - contribuir na capacitação dos coordenadores da Rua de Lazer, quanto à sua abertura e fechamento e demais procedimentos que se julgarem pertinentes.

Art. 8º - Compete ao representante designado inciso III do art. 6º deste Decreto organizar a formação do Conselho de Rua, responsável pelo gerenciamento das atividades da Rua de Lazer.

Art. 9º - Os requerimentos referentes a uso de praças ou outros logradouros públicos deverão ser, preliminarmente, encaminhados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer à análise do órgão administrativo a que o espaço estiver vinculado, para manifestação preliminar.

Parágrafo único . No caso de rejeição, o requerimento será indeferido por decisão da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 10 - A autorização para funcionamento da Rua de Lazer se dará após o término da capacitação do coordenador da Rua de Lazer, cuja periodicidade será definida pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, e após a instalação da regulamentação na via.

Parágrafo único . Após a capacitação mencionada no caput a EMDEC terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar a instalação da Regulamentação na via.

Art. 11 - A autorização da Rua de Lazer será revogada por decisão da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:

I - a qualquer tempo, atendendo ao interesse público;

II - a pedido dos próprios moradores;

III - no caso de desvio de finalidade ou mau uso da área autorizada.

Parágrafo único . O pedido de desativação, com fulcro no inciso II do caput , deverá ser protocolizado na forma prevista no inciso II do art. 1º deste Decreto.

Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer expedir portaria de cancelamento da área de lazer e encaminhar o processo à EMDEC para as providências necessárias à desobstrução local.

Art. 13 - As disposições previstas neste Decreto não se aplicam às vias públicas no entorno do Parque Portugal.

Art. 14 - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de julho de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO

Secretário de Assuntos Jurídicos

GUSTAVO LEMOS PETTA

Secretário de Esportes e Lazer

SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS

Secretário de Transportes

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM O PROTOCOLADO Nº 09/08/08451, EM NOME DE CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ORLANDO MAROTTA FILHO

Secretário-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR

Coordenador Setorial Técnico-Legislativo