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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2009 DRM/SMF, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 01/10/2009 p.06)

Dispensa a emissão de notas fiscais de serviços na prestação de serviços de transporte coletivo pelas Concessionárias e Permissionários do Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas, vinculados ao Sistema INTERCAMP, institui o Relatório Mensal de Serviços Prestados e Receitas e regula a emissão de notas fiscais de serviços para o Programa de Acessibilidade Inclusiva PAI .

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, nos artigos 37, § 1º , e 66 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e no artigo 129 do Decreto nº 15.356 (RISS), de 26 de dezembro de 2005, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso das notas fiscais de serviços em face das peculiaridades da prestação dos serviços em questão, que inviabilizam sua emissão no ato da prestação de serviço,

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  A concessionária e o permissionário do Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas, vinculados ao Sistema INTERCAMP, estão dispensados da emissão de nota fiscal de serviços para os casos em que o passageiro, pessoa natural, for o tomador dos seguintes serviços tarifados e catracados:
I - Pagantes em Espécie;
II - Bilhete Único Comum;
III - Bilhete Único Vale Transporte;
IV - Bilhete Único Escolar;
V - Bilhete Único Especial.

Art. 2º  A concessionária deve emitir o Relatório Mensal de Serviços Prestados e Receitas, que consolida os serviços prestados e as receitas auferidas, mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao de competência, na seguinte conformidade:
I - o cabeçalho de todas as páginas deve conter:
a) a denominação Relatório Mensal de Serviços Prestados e Receitas;
b) o nome da concessionária, o número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias e o número do contrato de concessão;
c) o mês e o ano de competência;
II - o rodapé de todas as páginas deve conter:
a) a data de emissão, o número da página e o número total de páginas;
b) a assinatura e a identificação do representante legal;
III a planilha deve discriminar:
a) os serviços prestados com a indicação de valor unitário, quantidade, valor total, alíquota do ISSQN e valor do ISSQN, de acordo com as seguintes modalidades:
1. Pagantes em Espécie;
2. Bilhete Único Comum;
3. Bilhete Único Vale Transporte;
4. Bilhete Único Escolar;
5. Bilhete Único Especial;
b) a consolidação do valor total dos serviços prestados e do ISSQN devido;
c) o percentual de rateio e o valor das receitas recebidas da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas TRANSURC, decorrentes da venda antecipada de passagens.
§ 1º O Relatório Mensal de Serviços Prestados e Receitas deve ser padronizado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A. - EMDEC.
§ 2º Os relatórios devem ser encadernados, por exercício, e identificados com termo de abertura e de encerramento assinados por representante legal identificado.

Art. 3º  Na prestação de serviços para o Programa de Acessibilidade Inclusiva PAI, custeado pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social SMCAIS, as concessionárias e as contratadas da EMDEC para a prestação dos serviços de agendamento de viagens, podem emitir uma única nota fiscal de serviços, por período de competência, que deve discriminar:
I - o mês e ano de competência;
II - os serviços prestados de acordo com as seguintes modalidades:
a) Transporte de Pessoa Portadora de Deficiência - PPD Cartão Gratuito;
b) Transporte de Idosos;
c) PAI Serviço;
d) Agendamento de Viagens;
e) Lugares Ofertados em Veículos Acessíveis;
III - o seguinte texto emissão conforme IN nº 003/2009-DRM/SMF.

Art. 4º  Na eventual instituição de novas modalidades de serviços ou alteração da denominação dos serviços mencionados nesta Instrução Normativa, estas deverão ser aplicadas, no que couber, às disposições desta Instrução Normativa.

Art. 5º  Para fins desta Instrução Normativa considera-se concessionária cada pessoa jurídica operadora dos serviços de transporte do contrato de Concessão do Serviço de Transporte Coletivo na Modalidade Convencional do Município de Campinas, decorrente da Concorrência Pública nº 019/2005 ou de outro que venha a sucedê-lo.

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2009.

Campinas, 30 de setembro 2009

JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias