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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.230 DE 15 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 16/05/2002 p.02)

INSTITUI A SEMANA DA AGRICULTURA ORGÂNICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipalaprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguintelei:

Art. 1º - Fica instituída aSemana da Agricultura Orgânica, no âmbito do município de Campinas, a serrealizada na segunda semana do mês de setembro de cada ano. 

Art. 2º - Constituemobjetivos fundamentais da Semana da Agricultura Orgânica:
I - mostrar asvantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável orgânico sobreo modelo da agricultura convencional, de base química;
II - ampliar osconhecimentos técnicos dos produtores rurais, através de cursos e workshopssobre a agroecologia, como base para a compreensão das Agricultura Orgânica.

Art. 3º - Fica constituída aComissão Organizadora de Eventos da Semana da Agricultura Orgânica, comrepresentantes dos seguinte segmentos:
I - SecretariaMunicipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II - SecretariaMunicipal da Saúde;
III - CEASA -Centrais de Abastecimento de Campinas S/A;
IV - ANC -Associação de Agricultura Natural de Campinas e Região;
V - IAC - InstitutoAgronômico de Campinas;
VI - SindicatoRural de Campinas;
VII - CâmaraMunicipal de Campinas.

Art. 4º - Fica estabelecidoque a Comissão Organizadora dos Eventos da Semana da Agricultura Orgânicadeverá promover seminários, palestras, conferências e cursos teóricos epráticos sobre os seguintes temas:
I - modernização daagricultura: aspectos econômicos, sociais, ecológicos; práticas agrícolas e erosãodo solo; mecanização intensiva e suas consequências;
II - uso dosfertilizantes minerais solúveis; rochas e fertilizantes naturais;
III - uso deagrotóxicos sintéticos; desequilíbrios biológicos, manejo natural de pragas edoenças;
IV - fundamentos deAgroecologia;
V - agricultura nocontexto ecológico; diversidade e estabilidade dos agroecossistemas e sistemasflorestais;
VI - as principaistécnicas utilizadas pela agricultura orgânica para o melhoramento do solo;
VII - compostagemorgânica, vermicompostagem com minhocas, dejetos da criação de pequenosanimais, adubação verde e microorganimos eficazes (EM) e seu papel no solo enas plantas;
VIII - princípios etécnicas para a produção de legumes e verduras orgânicas; de frutas orgânicas;de cereais orgânicos; de animais segundo o modelo orgânico;
X - comercializaçãode alimentos orgânicos e insumos naturais; normas e certificação.

Art. 5º - Fica o PoderExecutivo autorizado a realizar parcerias e convênios com OrganizaçõesNão-Governamentais (ONGs) e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, queprocurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos daSemana da Agricultura Orgânica.

Art. 6º - A Semana daAgricultura Orgânica deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Municípiode Campinas.

Art. 7º - As despesasdecorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no Orçamento-Programa doMunicípio, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entraráem vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de maio de 2002

IZALENE TIENE
PrefeitaMunicipal

Autoria: VereadoraDelegada Teresinha
Prot. 29395/02