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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.553 DE 27 DE MARÇO DE 2009

(Publicação DOM 28/03/2009 p.01)

Dispõe sobre a classificação de área construída de interesse à saúde pública, nos estabelecimentos que especifica. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos denominados ferros-velhos e similares dedicados à operação de desmanche, compra e venda de sucatas, peças e partes avulsas de veículos automotores, deverão ter cobertura nas áreas destinadas à estocagem e armazenagem, conforme dispõe a legislação municipal vigente.
§ 1º A área de uso exclusivo para armazenamento e estocagem de peças e partes de veículos será considerada área construída de interesse à saúde pública por ser medida de prevenção aos criadouros dos mosquitos transmissores da dengue.
§ 2º A área construída de interesse à saúde pública deverá ter suas instalações com cobertura eestrutura fixas. 

Art. 2º  VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO

Art. 3º  Esta lei entra emvigor na data de sua publicação.

Campinas, 27de março de 2009

DR: HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT: 09/08/1518
AUTORIA: VEREADOR DÁRIO SAADI