Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 28/03/2009 p.01)
Dispõe sobre a classificação de área construída de interesse à saúde pública, nos estabelecimentos que especifica.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos denominados ferros-velhos e similares dedicados à operação de desmanche, compra e venda de sucatas, peças e partes avulsas de veículos automotores, deverão ter cobertura nas áreas destinadas à estocagem e armazenagem, conforme dispõe a legislação municipal vigente.
§ 1º A área de uso exclusivo para armazenamento e estocagem de peças e partes de veículos será considerada área construída de interesse à saúde pública por ser medida de prevenção aos criadouros dos mosquitos transmissores da dengue.
§ 2º A área construída de interesse à saúde pública deverá ter suas instalações com cobertura eestrutura fixas.
Art. 2º VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 3º Esta lei entra emvigor na data de sua publicação.
Campinas, 27de março de 2009
DR: HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
PROT: 09/08/1518
AUTORIA: VEREADOR DÁRIO SAADI