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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.502 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 23/12/2008:02)

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NOS CLASSIFICADOS DOS JORNAIS LOCAIS DA CIDADE DE CAMPINAS, DE ADVERTÊNCIA QUANTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os jornais da cidade de Campinas, que publicam diariamente colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar, na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência:
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DISQUE 32363040.

Parágrafo único - VETADO

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de dezembro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT : 08/08/8480
AUTORIA : VEREADOR PAULO BUFALO