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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.037, DE 22 DE MARÇO DE 2011

(Publicação DOM 24/03/2011 p. 02)

Dispõe sobre a isenção de taxas, emolumentos e imposto sobre serviços de qualquer natureza incidentes sobre as edificações erigidas com a finalidade de doação para o Município de Campinas e de uso específico do serviço público municipal.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As edificações construídas com a finalidade de serem doadas ao Município de Campinas para uso específico do serviço municipal poderão ficar isentas dos seguintes tributos:
I - taxas e emolumentos incidentes sobre a análise, licença, aprovação e certificação de conclusão da obras, e

II - imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre os serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres do item 7 da Lei nº 12.392, de 25 de outubro de 2005;
§ 1º  A concessão da isenção prevista no inciso II deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente relacionados.
§ 2º  A isenção prevista neste artigo abrange o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação da obra até a data de expedição do certificado de conclusão.

Art. 2º  A isenção será solicita pelo interessado por meio de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, que será instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de matrícula atualizada com negativa de ônus e alienação do imóvel;

II - certidão negativa de débito relativa ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
III - certidão negativa conjunta de tributos federais;
IV - certidões negativas pessoais dos cartórios de protestos pelo período de 05 (cinco) anos;
V - certidões negativas pessoais dos distribuidores executivos fiscais e cíveis do Poder Judiciário Estadual pelo período de 10 (dez) anos;
VI - certidões negativas pessoais da Justiça do Trabalho pelo período de 10 (dez) anos;
VII - certidões negativas pessoais dos distribuidores da Justiça Federal pelo período de 10 )dez) anos;
VIII - ficha informação do imóvel emitida pela SEPLAN;
IX - cópia do projeto completo de construção da obra, que deverá conter os elementos gráficos e informações necessárias à análise pelos órgãos técnicos da Prefeitura de Campinas, obedecendo a todas as exigências urbanísticas da legislação edilícia vigente; e
X - cronograma de execução da obra.

Art. 3º  Estando em termos o requerimento e previamente à decisão sobre a concessão da isenção, o Secretário Municipal de Finanças ordenará a sua instrução preliminar para obtenção dos seguintes elementos:
I - interesse e viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município, conforme especificado nas normas regulamentadoras; e

II - da declaração fundamentada do titular da pasta a qual ficará disponibilizado o imóvel a ser doado ao Município, demonstrando sua adequação aos projetos ou ações públicas da Municipalidade.

Art. 4º  Cumpridas as providências preliminares, o Secretário Municipal de Finanças deliberará sobre a concessão da isenção.

Art. 5º  A isenção de que trata esta Lei será cancelada:
I - caso a edificação não seja concluída durante o prazo de validade do alvará de aprovação;

II - caso a edificação seja concluída, mas não seja em conformidade com o projeto aprovado;
III - caso a edificação seja concluída em conformidade com projeto aprovado, mas não seja consumada a doação do imóvel no prazo de até 04 (quatro) anos da aprovação do projeto.
Parágrafo único.  Nas hipóteses previstas neste artigo serão devidas todas as taxas, emolumentos e impostos sobre serviços de qualquer natureza incidentes sobre a construção, acrescidos de juros e mora com imposição da penalidade cabível.

Art. 6º  O protocolo do requerimento de que trata o artigo 2º desta Lei não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade solidária do Município em face das irregularidades cometidas no decorrer da construção.

Art. 7º  A isenção de que trata esta Lei não dispensa qualquer obrigação acessória, seja tributária ou não, incidente sobre o imóvel ou de quaisquer atividades decorrentes da construção.

Art. 8º  A isenção não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 9º  A concessão da isenção não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o interessado não satisfazia as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e com imposição de penalidade cabível.

Art. 10.  A isenção de que trata esta Lei não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importância já pagas ou compensadas.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 22 de março de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 11/10/03201