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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.017 DE 01 DE JULHO DE 2004

(Publicação DOM 02/07/2004 p.05)

Dispõe sobre o funcionamento das Rádios Comunitárias (RADCOM) no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal (artigos 5º, incisos IV, V, IX, X, XIV; 220 e seus parágrafos; 221; 222 e 223 "caput", exceto no que se refere à competência federal) e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos artigos 1º, 18 e 30, inciso I da Carta Magna, e, no que couber, supletivamente, aos dispostos nas seguintes leis federais: Lei 4.117, de 27.08.1962, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.1967, excetuando seu artigo 70, Lei 9.472, de 16.07.1997, com exceção dos artigos 183/5, Lei 9.612, de 19/02/1998 e quaisquer outros normativos federais pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de interesse unicamente local.

Art. 2º  Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, por Associações e Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, cujos dirigentes residam no município, devidamente instituídas e registradas, que tenham por objeto a difusão sonora com fins culturais, educacionais, filantrópicos e de prestação de serviço de utilidade pública, e se proponham notadamente a:
a) divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típicos, nos variados aspectos da cultura;
b) integrar a comunidade, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública;
c) contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todos outros tipos de raízes culturais;
d) dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em beneficio da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e sociais.
§ Da razão social ou do nome de fantasia, constará, obrigatoriamente, a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas emissões diárias.
§ Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as Faculdades e Fundações de Ensino Superior, públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e Comunicação e Conselho Municipal de Comunicação, no que concerne à radiodifusão sonora, em frequência modulada, consoante a legislação federal específica, já existente, que cuida especialmente das rádios educativas.
§ VETADO
§ VETADO
§ - VETADO
§ VETADO
§ VETADO
§ VETADO
§ VETADO
§ 10.  VETADO

Art. 3º  A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo Poder Executivo, com a concordância do Conselho Municipal de Comunicação, mediante concessão, à entidade vencedora em processo de concorrência pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurado o direito de recurso. No processo de concorrência, será seguida, no que couber, a Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, sendo vedada a dispensa ou inexigibilidade de concorrência e proibidas, ainda, as modalidades carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões.
§ 1º VETADO
§ 2º Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir o processo de concorrência, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado neste sentido.
§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente obrigatoriamente outorgará a autorização.
§ 4º O prazo de concessão será de 5 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda legislação pertinente, passível de revogação mediante manifestação expressa da maioria da comunidade abrangida.
§ 5º As entidades interessadas em operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão ser representativas da comunidade, constituídas com Conselho Comunitário, sem fins lucrativos, apartidários, abertas à expressão plural de opiniões e credos, respeitando as normas constitucionais.
§ 6º No prazo fixado para habilitação, as entidades interessadas em operar o sistema radiodifusão comunitária deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica;
b) Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada;
c) Prova que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

Art. 4º  É vedada a formação de rede, ou cadeia pelas rádios comunitárias com outras entidades da telecomunicação, ou radiodifusão, com exceção dos casos determinados pela legislação federal e, ainda, facultativamente, da realizada somente entre elas, desde que respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município.

Art. 5º  As rádios comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados, preferencialmente situados na comunidade, apoio cultural para cobrir suas despesas.
Parágrafo único.  Os Entes políticos (União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive, obrigatoriamente, o processo de concorrência pelo menor preço, poderão também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse público.

Art. 6º  É vedada a cessão ou arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o Poder Concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com documentação comprobatória respectiva.

Art. 7º  Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observando o devido processo legal:
a) Operar sem concessão municipal;
b) Transferir, sem anuência do Poder Concedente, os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão;
c) Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagem e som;
d) Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, sem motivo justificado;
e) Infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.

Art. 8º  VETADO

Art. 9º  A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento da taxa, de valor simbólico, destinada ao custeio do cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo poder concedente.

Art. 10.  O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

Art. 11.  No prazo da regulamentação, o Executivo instituirá o Conselho de Comunicação Comunitária, formado por representantes do Executivo, Câmara dos Vereadores, sindicatos, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Associação Campineira (ACI), das entidades de rádios comunitárias, com a finalidade de emitir parecer conclusivo sobre o processo de concessão de rádios comunitárias, antes do ato de concessão.
§ 1º  O parecer conclusivo deste Conselho deve ser amplamente divulgado junto à comunidade.
§ 2º  Os membros do Conselho não devem receber remuneração por sua participação neste grupo.
§ 3º  Não podem participar do Conselho: parentes em primeiro e segundo grau do prefeito ou de qualquer um dos seus secretários.

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de julho de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/2749
autoria: Vereadores Paulo Bufalo, Gilberto Rodrigues, Maria José da Cunha, Ângelo Barreto, Carlos Francisco Signorelli, Sérgio Benassi.