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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.876 DE 24 DE AGOSTO DE 2004

(Publicação DOM 25/08/2004 p. 08)

Dispõe sobre os alvarás de uso e licenças de funcionamento dos estabelecimentos e serviços de interesse da saúde e de assistência à saúde, termos de responsabilidade técnica, alvarás de uso para as atividades de caráter transitório e dá outras providências.

A Prefeita do Município deCampinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de articular institucionalmente a Vigilânciaem Saúde/VISA, da Secretaria Municipal de Saúde e o Departamento de Uso eOcupação do Solo/DUOS, da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, tendo comoobjetivo os procedimentos para o licenciamento das atividades dosestabelecimentos e serviços de interesse à saúde e de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, agilizar e melhorar aqualidade dos procedimentos administrativos referentes à emissão do Alvará deUso pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS e à emissão da Licença deFuncionamento pela Vigilância em Saúde/VISA, dos estabelecimentos e serviços deinteresse à saúde e de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a assunção de responsabilidadetécnica pelos projetos de funcionamento dos estabelecimentos e serviços deinteresse à saúde e de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para olicenciamento das atividades de caráter transitório dos circos, parques, eoutros eventos similares sempre que envolverem produtos alimentícios e animais;
CONSIDERANDO os termos da legislação sanitária vigente, especialmente oque dispõe a Lei Municipal nº 6.764, de 13/11/91 e a Lei Estadual nº10.083, de 23/09/98; e
CONSIDERANDO os termos do artigo 9º e do inciso IV do artigo 18 da Lei Municipal nº 11.749, de13/11/03, que "Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso dasEdificações";

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos com atividades eserviços de interesse à saúde, no tocante à emissão do Alvará de Uso e daLicença de Funcionamento, deverão observar os procedimentos do presente decretoe seus anexos.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica dos projetos defuncionamento das atividades e serviços de interesse à saúde e de assistência àsaúde será regulada na forma dos anexos que fazem parte integrante do presentedecreto.

Art. 2º As atividades descritas no artigoanterior deverão atender às seguintes etapas:
I - etapa de pré-cadastro junto à Vigilância em Saúde/VISA;
II - etapa de licenciamento no DUOS;
III - etapa de licenciamento junto à Vigilância em Saúde - VISA.
Parágrafo único. As atividades de caráter transitório dos circos,parques e outros eventos similares envolvendo produtos alimentícios e animais,observadas as disposições da
Lei nº 11.492, de 21 de março de 2003, ficamdispensados de atender a etapa III deste artigo e serão avaliadas conforme oAnexo II do presente decreto.

Art. 3º Na etapa de pré-cadastramento naVigilância em Saúde - VISA, o interessado deverá protocolar o requerimento paraobtenção do Laudo de Conformidade Técnica (LCT), apresentando os documentosrelacionados no ANEXO I do presente decreto.
Parágrafo único. A expedição do Laudo de Conformidade Técnica (LCT) ocorreráno prazo de 30 dias, contados da data de entrada na Vigilância Sanitária -VISA.

Art. 4º Para o licenciamento no DUOS, ointeressado deverá protocolar o pedido de análise do Alvará de Uso, anexando osdocumentos relacionados no Decreto 14.262/03 e uma cópia do protocolo desolicitação do Laudo de Conformidade Técnica (LCT) junto à Vigilância em Saúde- VISA.

Art. 5º O Alvará de Uso somente seráexpedido após a apresentação junto ao DUOS do Laudo de Conformidade Técnica(LCT).

Art. 6º Sem prejuízo da observância dalegislação estadual em vigilância sanitária, o Alvará de Uso se constitui emdocumento obrigatório para a obtenção da Licença de Funcionamento.

Art. 7º Os estabelecimentos de que trata opresente decreto somente poderão funcionar após a obtenção do Alvará de Uso,expedido pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS, e a Licença deFuncionamento, expedida pela Vigilância em Saúde - VISA.

Art. 8º Os formulários e impressosreferentes aos procedimentos administrativos previstos nos Anexos I e II, nestedecreto, serão estabelecidos pela Secretaria de Saúde através de Resolução, queserá publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 9º Nos pedidos protocolizados antes daentrada em vigor deste decreto, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta)dias para a apresentação do LCT junto ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo- DUOS, para fins de obtenção do Alvará de Uso.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na datade sua publicação.

Campinas, 24 de agosto de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

SILVIA FARIA
Secretária de Obras e Projetos

MARIA DO CARMO CABRAL CARPINTERO
Secretaria Municipal de Saúde

REDIGIDO NA COORDENADORIASETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS EDA CIDADANIA, CONFORME ELEMENTOS DO PROTOCOLADO 10/28162, DE 12 DE JULHO DE2004, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE GABINETE E GOVERNO, NA DATA SUPRA.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretario de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

ANEXO I

DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃOFÍSICO-FUNCIONAL DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE ÀSAÚDE E FORNECIMENTO DO LAUDO DE CONFORMIDADE TÉCNICA - LCT - (ETAPA DEPRÉ-CADASTRO NA VISA)

1. OBJETIVOS

1.1. Avaliar a adequaçãodas edificações, instalações e equipamentos dos estabelecimentos e serviços deinteresse à saúde e dos serviços de assistência à saúde às finalidadespretendidas, segundo as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis noâmbito de competência do SUS, proporcionando o máximo de eficiência para odesempenho das atividades, a salubridade dos ambientes construídos e a proteçãodo meio ambiente.
1.2. Aprimorar os procedimentos de avaliação físico-funcional de forma a darmaior transparência e eficiência ao processo, minimizando possíveis conflitosnas instâncias posteriores.

2. OBJETOS DE AVALIAÇÃO

2.1. As edificações cujos projetosestão sujeitos a avaliação físico-funcional por parte da vigilância em saúde,são aquelas que abrigam atividades de interesse à saúde conforme relacionadasno Anexo I da Portaria CVS 16, de 24/10/03, ou regulamento que venha aatualizá-la, alterá-la e/ou substituí-la.
2.2. As atividades referidas no item anterior que não necessitam de préviaavaliação físico-funcional por parte da vigilância em saúde para exploração desuas atividades continuam sujeitas às normas contidas na legislação sanitáriavigente e são passíveis de inspeção para verificação de suas condições físicase de salubridade.

3. PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO

3.1. A solicitação daavaliação do projeto deve ser protocolada e estar dirigida ao órgão devigilância em saúde do respectivo Distrito de Saúde segundo a localização doestabelecimento, cabendo a este se manifestar sobre o requerido, de forma apossibilitar que se atenda aos propósitos de exploração de atividades no local;o mesmo órgão constitui-se ainda em instância de orientação para que o projetoatenda a legislação sanitária vigente.
3.2. A referida solicitação deve identificar a atividade de interesse à saúde aser exercida no estabelecimento, devendo conter expressa declaração deconformidade com as normas sanitárias, conforme modelo de requerimento anexo aeste decreto e, estar devidamente assinada pelo responsável legal peloestabelecimento e por um responsável técnico pelo projeto, o qual deverá terformação em engenharia ou arquitetura.

4. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A SOLICITAÇÃO

4.1. O projeto deve serapresentado em escala 1:50 (um para cinquenta), podendo-se admitir, em casosespecíficos ou quando a legislação assim o exigir, outras escalas para melhorentendimento da proposta.
4.1.1. O projeto deve conter informações que permitam a avaliaçãofísico-funcional quanto aos aspectos relacionados no item 7 deste anexo, alémdaqueles que, a critério da autoridade sanitária competente, sejam consideradosrelevantes para a perfeita compreensão da proposta.
4.1.2. Além da planta baixa, o projeto deve conter implantação das edificações,instalações e equipamentos no lote, permitindo uma perfeita compreensão dalocalização de equipamentos e a circulação de pessoas e materiais.
4.2. Ao projeto deve ser anexada a cópia da ART (Anotação de ResponsabilidadeTécnica) do profissional responsável.
4.3. O projeto deve estar acompanhado de memorial de projeto que complementa aspeças gráficas e de memorial de atividades contendo, minimamente, a descriçãodos processos, da quantificação e qualificação de pessoal e equipamentos,turnos de trabalho e demais informações que auxiliem a análise e compreensão daatividade.
4.3.1. Os memoriais de projeto e de atividades devem ser assinados peloresponsável legal pelo estabelecimento e pelo responsável técnico pelo projeto.
4.4. No caso de ambientes climatizados artificialmente, o responsável peloprojeto deve apresentar compromisso expresso de que o projeto executivo dasinstalações será elaborado de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes,destacando em planta os compartimentos que serão ventilados artificialmente, ospontos de captação de ar exterior, a localização dos equipamentos, devendo serprevisto acesso para limpeza de dutos e componentes.
4.5. Em caso de avaliação de projetos de cemitérios deve ser apresentado olaudo de prospecção do solo, contendo informações do tipo de solo e nível dolençol freático.
4.6. Em função de peculiaridades da edificação é facultado à autoridade exigirinformações, complementações e esclarecimentos sempre que julgar necessáriopara melhor compreensão do projeto.
4.7. O projeto, acompanhado do memorial, deve ser apresentado, em duas vias, deforma que, juntamente com o LCT, um jogo de vias possa ficar arquivado no setorde avaliação e fiscalização e o outro devolvido ao interessado.

5. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

5.1. Fica facultada àautoridade sanitária a solicitação de outros documentos, em carátercomplementar, desde que necessários para a avaliação do projeto, especialmenteem se tratando de atividades consideradas de alta complexidade.

6. EQUIPE TÉCNICA DE AVALIAÇÃO

6.1. A equipemultiprofissional de vigilância em saúde para fins de avaliaçãofísico-funcional dos projetos de edificações deve ser constituída deautoridades sanitárias de nível técnico e nível superior, cuja formação serelacione com a atividade ou processo desenvolvido no estabelecimento objeto daanálise.
6.1.1 As atividades de média e alta complexidade serão avaliadas porprofissionais de nível superior cuja formação se relacione com a atividade ouprocesso desenvolvido no estabelecimento objeto da análise.
6.2. Cabe ao profissional técnico contratado para a execução do projeto deedificação cumprir todas as exigências legais definidas pela legislaçãosanitária vigente quanto aos aspectos construtivos, inclusive se não abordadodurante a avaliação físico-funcional.

7. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DO PROJETO

7.1. A avaliaçãofísico-funcional do projeto deve contemplar, minimamente, aspectos relacionadosao fluxo operacional das atividades a serem desenvolvidas no estabelecimento, àidentificação e dimensionamento dos compartimentos, à disposição geral domobiliário e dos equipamentos, aos acessos e às condições de saneamento doentorno, no que interessa à saúde.
7.1.1. Entende-se por fluxo operacional a sequência de operações presentes nasatividades desenvolvidas.
7.2. Na avaliação do projeto será observado o cumprimento das normas técnicasespecíficas aplicáveis às atividades desenvolvidas, no que compete à saúde.
7.3. A edificação que se destina a abrigar qualquer atividade de interesse àsaúde deve garantir rigorosa condição de salubridade a todos os ambientesinternos e ao seu entorno imediato.
7.3.1. Entende-se por condições gerais de salubridade da edificação, ascaracterísticas referentes à iluminação e ventilação, à estanqueidade dacobertura e dos elementos de vedação, aos revestimentos dos elementosestruturais das áreas de uso geral e das instalações sanitárias, ao isolamentotérmico e acústico, às instalações de água e esgoto, aos recuos e afastamentosno que se refere à ventilação e iluminação, bem como ao saneamento ambiental.
7.3.2. A condição de conformidade do prédio às normas gerais referentes àsalubridade das edificações é de responsabilidade do proprietário, ou de quemdetenha legalmente sua posse, e do responsável técnico pelo projeto.
7.4. Caso for verificado, em inspeção ao estabelecimento por ocasião da etapade regularização na Vigilância em Saúde/VISA, que as condições declaradas noprocesso não contemplam a legislação sanitária a respeito das atividades,contrariando as declarações do proprietário e do responsável técnico peloprojeto, será indeferida a solicitação de regularização do estabelecimento e omesmo estará sujeito às penalidades previstas na legislação sanitária, semprejuízo de outras providências cabíveis.
7.5. Deferida a solicitação, todas as peças gráficas e descritivas que compõemo projeto devem receber o visto relativo ao deferimento, contendo: a data; aassinatura; o nome legível e nº de matrícula do(s) servidor(es) responsável(is)pela avaliação; e o nº do Laudo de Conformidade Técnica-LCT emitido, vinculadoao projeto.
7.6. A Vigilância em Saúde/VISA disporá de 30 (trinta) dias para emitir umparecer conclusivo sobre a solicitação, contados a partir da data doprotocolamento.
7.6.1. A solicitação de exigência por parte da Vigilância em Saúde/VISAocorrerá somente uma única vez, ficando o prazo prorrogado em no máximo 10(dez) dias.

8. LAUDO DE CONFORMIDADE TÉCNICA - LCT

8.1. A avaliação físico-funcionalfavorável ao projeto deve resultar na emissão de Laudo de Conformidade Técnica-LCT, conforme modelo padronizado.
8.2. O Laudo de Conformidade Técnica-LCT deve expressar a concordância do órgãode vigilância em saúde a respeito da adequação da edificação à finalidadeproposta, informando ao interessado os termos relativos ao deferimento.
8.2.1. Nos termos relativos ao deferimento devem constar explicita edetalhadamente os condicionantes e exigências pendentes a serem verificadas noato da inspeção (Etapa de Regularização na VISA), desde que não impliquem emalterações na estrutura físico funcional e que não comprometam as finalidadesde uso dos ambientes definidas em projeto.
8.3. A não concordância do órgão de vigilância sanitária em relação ao projetoapresentado deve resultar em termo de indeferimento, com as respectivasjustificativas embasadas legalmente.
8.4. O deferimento ou indeferimento do solicitado deverá ser publicado noDiário Oficial do Município.
8.5. Quando do deferimento do requerido, a Coordenação da Vigilância emSaúde/VISA responsável pela avaliação, deve emitir 2 (duas) vias do Laudo deConformidade Técnica-LCT, contendo a assinatura, o nome legível, o registro norespectivo conselho profissional e o número da matrícula do servidor.
8.5.1. O Laudo de Conformidade Técnica-LCT é parte integrante do projetoavaliado que teve sua solicitação deferida, sendo obrigatória sua apresentaçãopara o deferimento do Alvará de Uso expedido pelo Departamento de Uso eOcupação do Solo/DUOS.

ANEXO II

DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DASATIVIDADES DE CARÁTER TRANSITÓRIO DOS CIRCOS, PARQUES E OUTROS EVENTOSSIMILARES, QUANDO ENVOLVEREM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ANIMAIS, E O FORNECIMENTODE COMPROVANTE DE CADASTRAMENTO NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE - (CADASTRO NA VISA)

1. OBJETIVOS

1.1. Avaliar a adequaçãodas condições das instalações e equipamentos dos circos, parques, e de outroseventos similares, sempre que envolverem produtos alimentícios e animais, àsfinalidades pretendidas, segundo as normas técnicas gerais e específicasaplicáveis no âmbito de competência do SUS, proporcionando o máximo deeficiência para o desempenho das atividades; a salubridade dos locaisutilizados; e, a proteção do meio ambiente.
1.2. Aprimorar os procedimentos de avaliação físico-funcional de forma a darmaior transparência e eficiência ao processo, minimizando possíveis conflitosnas instâncias posteriores.

2. OBJETOS DE AVALIAÇÃO

2.1. Os locais utilizadospor circos, parques e outros eventos similares, suas instalações eequipamentos, sempre que envolverem produtos alimentícios e animais, sujeitos aavaliação físico-funcional por parte da vigilância em saúde.

3. PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO

3.1. A solicitação daavaliação do evento transitório deve ser protocolada e dirigida para ao órgãode vigilância em saúde do respectivo Distrito de Saúde segundo a sualocalização, de forma a possibilitar que esta atenda aos seus propósitos.
3.1.1. A solicitação deve ser protocolada com, no mínimo, 30 (trinta) dias deantecedência, contados da data de início do evento.
3.2. A referida solicitação deve identificar a atividade de interesse à saúde aser exercida pelo evento transitório, devendo conter expressa declaração deconformidade com as normas sanitárias, conforme modelo a ser adotado pelaSecretaria de Saúde e estar devidamente assinada pelo responsável legal peloevento e por um responsável técnico com formação compatível com o mesmo.

4. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A SOLICITAÇÃO

4.1. A solicitação deveconter informações que permitam a avaliação físico-funcional no tocante aosaspectos relacionados no item 7 deste anexo, alémdaqueles que, a critério daautoridade sanitária competente, sejam considerados relevantes para a perfeitacompreensão da proposta.
4.2. A solicitação deve estar acompanhada de memorial contendo minimamente aquantificação e qualificação das atividades, a descrição dos processos, quandohouver, da quantificação e qualificação de pessoal e equipamentos, turnos detrabalho e demais informações que auxiliem a análise e compreensão datotalidade das atividades do evento transitório.
4.2.1. Este memorial de atividades deve ser assinado pelos responsáveis legal etécnico pelo evento.
4.3. Em função de peculiaridades do evento transitório é facultado à autoridade,sempre que julgar necessário, exigir informações, complementações eesclarecimentos para melhor compreensão da proposta.

5. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

5.1. Fica facultada àautoridade sanitária a solicitação de outros documentos, em caráter complementar,desde que necessários para a avaliação do proposta.

6. EQUIPE TÉCNICA DE AVALIAÇÃO

6.1. A equipe técnicamultiprofissional de vigilância em saúde para fins de avaliaçãofísico-funcional dos projetos de edificações deve ser constituída por profissionaisde nível técnico ou superior, cujas formações se relacionem com a atividadeobjeto da análise.
6.2. Cabe aos componentes da equipe técnica de avaliação cumprir todas asexigências legais definidas pela legislação sanitária vigente quanto aosaspectos pertinentes, inclusive se não abordado durante a avaliaçãofísico-funcional.

7. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DO EVENTOTRANSITÓRIO

7.1. A avaliaçãofísico-funcional do evento transitório deve contemplar, minimamente, aspectos relacionadosao local das atividades, qualificando e quantificando-os quanto aos processos efluxos operacionais das atividades a serem exploradas pelo evento; àidentificação, dimensionamento e a disposição geral dos equipamentos; aosacessos; e, às condições de saneamento do entorno.
7.1.1. Entende-se por fluxo operacional a sequência de operações presentes nasatividades desenvolvidas.
7.2. Na avaliação do evento serão observados o cumprimento das normas técnicasespecíficas aplicáveis às atividades desenvolvidas, incluídas a procedência equalidade dos produtos, no que se refere à saúde.
7.3. A localização que se destina a abrigar qualquer atividade de eventostransitórios e de interesse à saúde deve garantir rigorosa condição desalubridade a todos os ambientes úteis e ao seu entorno imediato.
7.3.1. Entende-se por "condições gerais de salubridade" do local doevento, as características referentes à iluminação e ventilação, os elementosde proteção e conservação dos produtos, aos revestimentos de elementosestruturais dos equipamentos, da capacitação e vestimentas dos funcionários, danecessidade de uso de água e sua qualidade, da destinação de resíduos e quantoao saneamento ambiental.
7.3.2. A condição de conformidade às normas gerais referentes à salubridade doseventos transitórios é de responsabilidade do proprietário ou de quem detenhalegalmente esta prerrogativa e do responsável técnico pelo mesmo.
7.4. Caso for verificado, em inspeção in loco que as condições declaradas nasolicitação de cadastramento não contemplam a legislação sanitária a respeitodas atividades, contrariando as declarações do proprietário e do responsáveltécnico pelo evento, será indeferida a solicitação e o mesmo estará sujeito àspenalidades previstas na legislação sanitária, sem prejuízo de outrasprovidências cabíveis.
7.6. Deferida a solicitação, será providenciado o Cadastramento do evento pelaVISA.
7.7. A Vigilância em Saúde/VISA disporá de 10 (dez) dias para emitir um parecerconclusivo sobre a solicitação, contados a partir da data do protocolamento.
7.6.1. A solicitação de exigência por parte da Vigilância em Saúde/VISAocorrerá somente uma única vez, ficando o prazo prorrogado em no máximo 5(cinco) dias.

8. LAUDO DE CADASTRAMENTO

8.1. A avaliaçãofísico-funcional favorável à solicitação deve resultar na emissão de Laudo deCadastramento, conforme modelo padronizado adotado pela Secretaria de Saúde.
8.2. O Laudo de Cadastramento deve expressar a concordância do órgão devigilância em saúde a respeito da adequação da solicitação à finalidadeproposta, informando ao interessado os termos relativos ao deferimento.
8.3. A não concordância do órgão de vigilância sanitária em relação àsolicitação deve resultar em termo de indeferimento, com as respectivasjustificativas embasadas legalmente.
8.4. É obrigatória a apresentação do Laudo de Cadastramento aprovado pelaVigilância em Saúde /VISA para o deferimento do Alvará de Uso expedido peloDepartamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS.