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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.391 DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM de 21/10/2005 p.01)

Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 1º  O imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI, incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.  

Art. 2º  Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais: 
I - a compra e venda e suas cessões; 

II - a dação em pagamento; 
III - a permuta; 
IV - o compromisso de venda e compra e suas cessões; 
V - as tornas ou reposições relativas a valores imobiliários que ocorram na partilha de bens, havida na separação, divórcio, sucessão ou, em virtude da extinção de condomínio, na divisão do patrimônio comum, no que exceder a respectiva meação ou quinhão; 
VI - a arrematação, a adjudicação e a remição; 
VII - a concessão de direito real de uso; 
VIII - a instituição de usufruto e enfiteuse; 
IX - a servidão; 
X - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e seu respectivo substabelecimento, quando outorgado para outra finalidade que não a do mandatário receber escritura definitiva do imóvel; 
XI - a cessão de direitos à sucessão; 
XII - a cessão de direitos possessórios; 
XIII - a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; 
XIV - a cessão de direito real de uso, usufruto e usucapião; 
XV - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio.

Art. 3º  Caberá ao sujeito passivo efetuar o pagamento do imposto por ocasião da lavratura do instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais relativos a imóvel, ainda que o fato imponível deva, nos termos da lei civil, ocorrer posteriormente, assegurada a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato imponível presumido. 
§ 1º Não cabe restituição do valor pago, uma vez cumpridas as cláusulas resolutivas constantes do contrato e consumado o fato imponível, independentemente da validade jurídica dos atos praticados ou dos efeitos que, por conta deles, ocorram, salvo se a nulidade for decretada em sentença judicial transitada em julgado. 

§ 2º O recolhimento efetuado pelo promitente comprador quando da promessa de compra e venda será aproveitado na lavratura e no registro do instrumento de transmissão de propriedade.

Art. 4º  Operar-se-á nova incidência do imposto a cada vez que as partes resolverem pela retratação do contrato que já houver sido celebrado, da qual resulte alteração da transmissão imobiliária ou da base de cálculo do imposto, verificado o fato imponível.

Art. 5º  O imposto não incide: 
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 

II - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de desincorporação ao patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; 
III - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este retornar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, ou pacto de melhor comprador; 
IV - na aquisição por usucapião. 
V - VETADO; 
VI - VETADO; 
VII - sobre as aquisições de imóveis voltados aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (E.H.I.S.), de propriedade das empreendedoras, regulados pela Lei Municipal nº 10.410 , de 17 de janeiro de 2000, e demais programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos diretamente pelo Poder Público, por entidades sob controle acionário do mesmo, ou por suas conveniadas. 
§ 1º  As isenções previstas neste dispositivo estendem-se às aquisições de imóveis por órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou de sociedades civis, sem fins lucrativos, quando exista convênio com a Cohab-Campinas, ou com a Secretaria Municipal de Habitação SEHAB- , e desde que destinados à implantação de projetos habitacionais de interesse social. 
§ 2º  A isenção prevista neste dispositivo não se aplica às unidades cedidas a partir do momento em que ocorra a primeira cessão de direito de uso, termo de ocupação ou contrato fiança aos beneficiários dos respectivos programas habitacionais, cujas obrigações tributárias serão de responsabilidade do beneficiário. 
§ 3º  As isenções previstas neste inciso não geram direito de repetição de ITBI, regularmente pago, em momento anterior à publicação desta Lei. 

Art. 6º  Para os fins do disposto no inciso I do artigo anterior, caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações decorrentes de compra e venda de imóveis ou de direitos relativos a imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou a menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 

§ 2º O reconhecimento da não incidência, na hipótese do parágrafo anterior, será decidido pela autoridade competente sob condição resolutória. 
§ 3º Verificada a preponderância a que se refere este artigo, tornar-se-á devido o imposto, sobre o valor do imóvel ou direito a ele relativo, atualizado desde a aquisição. 
§ 4º Não se admite perquirir quanto à preponderância, sendo, de imediato, exigível o imposto, nos casos em que a pessoa jurídica adquirente tiver por objetivo social atividade exclusivamente relacionada à compra e venda de bens ou a direitos relativos a imóveis, a sua locação ou arrendamento mercantil. 
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO II 
SUJEITO PASSIVO

Art. 7º  São contribuintes do imposto: 
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; 

II - o promitente comprador, nos contratos de compromisso de venda e compra; 
III - o cessionário, nos contratos de cessão de direitos reais de qualquer natureza; 
IV - subsidiariamente àqueles, o alienante dos bens e direitos transmitidos, o promitente vendedor e o cedente de direitos. 

Art. 8º  São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, juntamente com o contribuinte: 
I - os notários, escrivães, oficiais de registros públicos, leiloeiros e demais serventuários e auxiliares da justiça, nos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, dos quais não forem exigidas das partes: 
a) comprovação do pagamento do imposto, relativa à operação tributável; 
b) atestação de sua não incidência ou desoneração tributária, reconhecida pela repartição encarregada da administração do imposto, na forma em que dispuser o regulamento. 
II - o agente financeiro, nas aquisições por ele processadas ou intermediadas, quando não exigir das partes os mesmos comprovantes de que tratam as alíneas a e b do inciso anterior. 
III - as construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria, quando não exigirem do contribuinte os comprovantes do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão dos respectivos bens imóveis ou direitos a eles relativos. 
IV - qualquer pessoa física ou outras figuras jurídica e societariamente aceitas, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

CAPÍTULO III 
CÁLCULO

Art. 9º  A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos, atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.
§ 1º  O valor venal oficial será aquele utilizado para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana vigente no exercício em que ocorrido o fato imponível. 

§ 2º  Tratando-se de imóvel rural, o valor venal oficial será o valor total do imóvel constante da declaração para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural. 
§ 3º  À falta de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o valor venal oficial poderá ser obtido mediante instauração de procedimento administrativo de avaliação, respeitados os métodos e critérios utilizáveis para o estabelecimento do mapa de valores do metro quadrado dos terrenos e da tabela de valores do metro quadrado das construções, a critério da Administração Tributária. 
§ 4º  Não são dedutíveis do valor venal eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. 
§ 5º  Se houver divergência entre os valores declarados no instrumento de transmissão e o valor venal oficial do imóvel, prevalecerá para fins de base de cálculo, o que for maior. 

Art. 10.  Excetuam-se da previsão do artigo anterior as bases de cálculo : 
I - da permuta, quando será o valor de cada qual dos bens ou direitos permutados; 

II - da arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis quando será o valor do preço pago por lance ou, na sua ausência, o valor da avaliação. 
Parágrafo único.  Nos casos do inciso II deste artigo, não constando do instrumento o valor do preço pago por lance ou o valor da avaliação, a base de cálculo do imposto será o valor venal oficial do imóvel. 

Art. 11.  O valor venal estabelecido de conformidade com o artigo 9º será reduzido: 
I - em se tratando de instituição de uso e usufruto, a 1/3 (um terço); 

II - no caso de transmissão de nua propriedade, a 2/3 (dois terços); 
III - quando se tratar de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, a 80% (oitenta por cento); 
IV - no caso de transmissão de domínio direto, a 20% (vinte por cento); 
V - na hipótese de acessão física pela construção de obras ou plantações, ao valor da indenização correspondente. 
Parágrafo único.  Nos casos dos incisos I e III, consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

Art. 12.  O valor do imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo. 

CAPÍTULO IV 
ARRECADAÇÃO

Art. 13.  O lançamento do imposto será efetuado com base nos elementos constantes dos instrumentos públicos e particulares de transmissão, conjugados com os dados do cadastro fiscal imobiliário,das declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo e pelo ofício público ou, ainda, apurados de ofício.

Art. 14.  O imposto será pago: 
I - até a data da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão dos bens ou de direitos relativos a imóveis; 

II - dentro de 30 (trinta) dias: 
a) da assinatura da carta de arrematação extrajudicial; 
b) da extração da carta de arrematação, adjudicação ou remição, nos processos judiciais; 
c) da sentença homologatória da partilha dos bens, com desistência do prazo recursal, nos casos de processos de dissolução da sociedade conjugal; 
d) do trânsito em julgado, nas demais transmissões decorrentes de sentença judicial; 
e) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular a que a lei confira força de escritura pública; 
f) das notificações de diferenças a favor da Fazenda Municipal, motivadas pelo incorreto lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou pela emissão incorreta de certidão de valor venal. 
g) da data da lavratura do instrumento particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para integralização de capital social das empresas; 
h) das datas de assinatura do instrumento de cessão dos contratos emitidos pela COHAB. 
i) da data da lavratura do instrumento de transmissão imobiliária ou cessão de direitos sobre os imóveis comercializados por conta própria pelas construtoras, incorporadores, loteadoras e empreendedores imobiliários. 
Parágrafo único.  No caso do inciso I, poderá o imposto, excepcionalmente, ser pago no primeiro dia útil subsequente ao da celebração dos respectivos instrumentos quando não havido, no dia da lavratura, expediente na repartição encarregada de seu lançamento ou na rede bancária municipal, ou cujo ato se tenha realizado após encerrados os respectivos expedientes".

Art. 15.  O pagamento do imposto será processado exclusivamente por documento de arrecadação próprio, nos moldes, condições e prazo de validade estabelecidos pela repartição encarregada de sua administração e lançamento.

CAPÍTULO V 
DEVERES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

Art. 16.  Os tabeliães e oficiais de registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, em instrumentos públicos ou particulares sem a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.

Art. 17.  Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício devem: 
I - franquear às autoridades fiscais o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto; 

II - fornecer às autoridades fiscais, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; 
III - fornecer dados e declarações relacionados ao lançamento ou ao pagamento do imposto. 
Parágrafo único.  Sem prejuízo das penalidades cabíveis, será comunicada ao juiz corregedor competente a não observância, pelos agentes referidos no caput deste artigo, dos deveres instrumentais e obrigações tributárias decorrentes desta lei.

CAPÍTULO VI 
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18.  O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos ITBI, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes penalidades, excluída a cobrança da multa prevista no inciso II, do artigo 21. 
I - multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação; 

II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável,sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação. 
Parágrafo único.  Para os casos de pagamento integral ou parcelado do crédito tributário, dentro do prazo de recurso, o valor da multa aplicada nos termos do inciso I, deste artigo, sofrerá as seguintes reduções: 
a) para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação do lançamento: 50% (cinquenta por cento); e 
b) para pagamento à vista, efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à intimação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento).

Art. 19.  Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, serão impostas as seguintes penalidades: 
I - atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela estabelecido: multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC; 

II - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC; 
III - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata ou com omissão de elementos: multa de 0,1% (um décimo por cento), sobre a base de cálculo do imposto; 
IV - prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou fraudulentos ou, ainda, sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa de 0,5% (meio por cento), sobre a base de cálculo do imposto; 
V - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC. 

Art. 20.  O crédito tributário decorrente desta lei, não pago no seu vencimento, será objeto de atualização monetária, desde o vencimento até a data de sua efetiva extinção, mediante aplicação dos coeficientes estabelecidos na legislação própria.

Art. 21.  Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário acarretará a incidência dos seguintes acréscimos: 
I - juros de mora de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais) ao dia, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento; 

II - multa de mora de 0,10% (dez centésimos percentuais) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento, observada a imposição máxima de 9% (nove por cento).

Art. 22.  No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 23.  A imposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do delito.

Art. 24.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1ºde janeiro de 2006, atendendo ao disposto no inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal.

Art. 25.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 11.106 de 21 de Dezembro de 2001, a Lei 12.175 de 27 de Dezembro de 2004 e a Lei 11.988 de 01 de Junho de 2004.

Campinas, 20 de outubro de 2005.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS 
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS 
PROT.: 05/10/042368