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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.267 DE 05 DE OUTUBRO DE 1999

(Publicação DOM 06/10/1999: p.01)

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos por boletos de cobrança bancária emitidos pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, em nome dos contribuintes em débito.

Art. 2º - O não pagamento da cobrança bancária, na forma do artigo anterior, ou de qualquer outro crédito regular e definitivamente constituído, inclusive o representativo das prestações objetivo de parcelamentos formalizados, facultará o protesto extrajudicial do débito à vista do respectivo título executivo.
§ 1º Mediante requerimento protocolizado até a data do vencimento de seu débito, o contribuinte cuja renda familiar mensal não ultrapasse 1.000 (mil) UFIRs poderá obter, na forma da lei municipal vigente, remissão ou parcelamento do débito, vedado o protesto antes da regular apreciação do pedido.
§ 2º O resultado da apreciação a que se refere o § 1º, além de sua publicação normal no Diário Oficial do Município, será enviado, via telegrama, ao domicílio do contribuinte.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 05 de outubro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 62.225-99