LEI Nº 11.630 DE 31 DE JULHO DE 2003
(Publicação DOM 01/08/2003 p.06)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.247/99, que proíbe a administração pública municipal de promover desconto em folha de pagamento de servidor, das obrigações que este assume com terceiros.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica acrescido à
Lei nº
10.247/99
os
seguintes dispositivos:
Art. 2ºA Fica o chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras para a concessão
de empréstimos a servidores municipais;
§ 1º
A Administração Pública Municipal
fica autorizada a celebrar descontos em folha de pagamento dos seus servidores
públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados, ocupantes
de cargos eletivos, agentes públicos, funcionários de Fundações, Autarquias e
empresas de Economia Mista, desde que expressamente autorizados por eles, dos
valores devidos a favor de terceiros, com base nos convênios referenciados no
artigo 1º da presente lei;
§ 2º
As autorizações dos servidores
para desconto em folha de pagamento, serão feitas em três vias de igual teor,
ficando uma via para o departamento de pessoal, onde o servidor estiver lotado,
uma para a instituição financeira e uma outra para o servidor municipal;
§ 3º
O limite somatório dos descontos
objeto das autorizações não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do
salário ou vencimento líquido do servidor;
§ 4º
Em caso de afastamento do
servidor, por qualquer motivo, fica o órgão público isento de qualquer
responsabilidade, cessando na data de seu desligamento o desconto consignado.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 31 de julho de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/2966
autoria: Vereador Sebastião dos Santos