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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.368 DE 22 DE JULHO DE 2003

(Publicação DOM 23/07/2003 p.09)

DISCIPLINA OS PRAZOS RECURSAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 6790/91 

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na legislação municipal, em especial, na
Lei 6.790 de 04 de dezembro de 1991; e
CONSIDERANDO a necessidade de estipular os prazos de recursos, necessários à agilização dos processos de admissão;

DECRETA :

Art. 1º - Os recursos oriundos da inconformidade do candidato com qualquer dos atos relativos à análise da aptidão para o exercício do cargo e ao provimento do mesmo, devem ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Recursos Humanos no prazo improrrogável de dois dias úteis, contados da data da ciência do ato pelo candidato.

Art. 2º - O descumprimento do prazo definido no caput deste artigo importa no indeferimento automático do recurso.

Art. 3º - Os recursos que não importem no reexame de documentos pessoais ou do candidato, no que toca à avaliação de saúde, deverão ser analisados pela administração municipal no prazo máximo de dez dias úteis.

Art. 4º - Os recursos relativos à documentação ou análise preliminar da mesma deverão ser analisados pela administração municipal no prazo máximo de quinze dias úteis.

Art. 5º - Os recursos relativos à declaração de inaptidão para o exercício do cargo, que importem em reexame do candidato pela junta médica oficial, deverão ser analisados no prazo máximo de trinta dias.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de julho de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

JOSÉ LUIS PIO ROMERA
Secretário Municipal de Recursos Humanos