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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.518, DE 16 DE ABRIL DE 2003

(Publicação DOM 17/04/2003 p.04)

Institui o Programa de Conservação do Patrimônio Documental e dos Monumentos Históricos de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Conservação do Patrimônio Documental e dos Monumentos Históricos de Campinas, com o objetivo de estimular e fomentar a sociedade civil organizada, de pessoas jurídicas, de órgãos dos poderes legislativo e judiciário, de órgãos da administração municipal e de empresas nas quais o município tenha participação majoritária que visem adotar campanhas de salvaguarda do patrimônio documental e dos monumentos históricos de Campinas.

Art. 2º  Para efeitos desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Patrimônio documental - são arquivos públicos constituídos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades específicas, por órgãos públicos, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias, e que se distribuem em:
a) arquivos públicos correntes, são constituídos de documentos produzidos de forma corrente, mesmo sem movimentação e que são objeto de consulta frequentes;
b) arquivos públicos intermediários, são constituídos de documentos oriundos de arquivos correntes e que estão aguardando decisão sobre o seu destino final em locais de conservação transitória;
c) arquivos públicos permanentes, são constituídos de documentos de valor histórico e cultural e que se transformaram em patrimônio documental e que devem ser assegurados a preservação e o acesso público.

II - Monumentos históricos - obra de arte, imóvel, escultura que se ergue para perpetuar a memória de personalidades ou fato importante e que constitui um bem protegido pelo Estado, por ser de interesse público;

III - Campanha de Salvaguarda - é um conjunto de ações com o objetivo de sensibilizar a sociedade, visando medidas de conservação do patrimônio público e que deve obedecer aos seguintes princípios:
a) concentrar e direcionar ações fiscalizadoras;
b) organizar ações educativas e inter-institucionais;
c) ampliar o diálogo com os segmentos envolvidos, visando à melhoria das condições e dos ambientes de trabalho;
d) acompanhar a eliminação dos riscos existentes, estabelecendo mecanismos adequados de conservação do patrimônio documental e dos monumentos históricos de Campinas.

Art. 3º  As campanhas de Salvaguarda do Patrimônio Documental devem priorizar as seguintes ações e metas:
I - definir um plano diretor, para curto, médio e longos prazos, com diretrizes e ações a serem implementadas, visando à modernização dos arquivos municipais;
II - respeitar os princípios básicos da Arquivologia adotados internacionalmente - ou seja, o respeito à proveniência (origem) dos documentos;
III - universalizar os procedimentos de organização e acesso ao patrimônio documental acumulado;
IV - divulgar no Site Oficial da Prefeitura na internet bases de dados, inventários, relatórios, correspondências e documentos oficiais;
V - estabelecer canais de articulação e intercâmbio de informação com a criação e implementação de sistemas de arquivo;
VI - interferir no sentido da racionalização da produção e conservação de documentos de fase corrente e intermediária.

Art. 4º   Podem participar do Programa de Conservação do Patrimônio Documental e dos Monumentos Históricos de Campinas quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro, pessoas jurídicas legalmente constituídas, órgãos dos poderes legislativos e judiciários, órgãos da administração municipal, empresas nas quais o município tenha participação majoritária.

Art. 5º  Para participação no Programa de Conservação do Patrimônio Documental e dos Monumentos Históricos de Campinas será necessária a assinatura de convênio de parceria entre a entidade adotante e o Poder Público Municipal.

Art. 6º  As entidades relacionadas no artigo 5º interessadas em adotar determinada campanha de salvaguarda devem dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto publicitário a ser desenvolvido.

Art. 7º  Os órgãos da administração pública e as empresas nas quais o município tenha participação majoritária poderão utilizar os seguintes mecanismos operacionais e fontes de canalização de recursos para a viabilização do Programa de Conservação do Patrimônio Documental e dos Monumentos Históricos de Campinas:
I - dotações orçamentárias;
II - o produto de venda de material promocional;
III - transferências, doações, auxílios, contribuições e subvenções de entidades, empresas ou órgãos estaduais nacionais e internacionais oriundos de convênios ou acordos financeiros;
IV - doações ou contribuições, em moeda nacional ou estrangeira, de pessoas físicas idôneas domiciliadas no País ou no exterior;

Art. 8º  As entidades relacionadas no artigo 5º que se inscreverem no Programa de Conservação do Patrimônio Documental e dos Monumentos Históricos de Campinas terão promoção publicitária veiculada no local de visitação do monumento ou do arquivo adotado, no Site Oficial da Prefeitura Municipal na internet e poderão vincular seu nome a esse programa em outros tipos de propaganda.
Parágrafo único.  A entidade adotante poderá usar a campanha de salvaguarda do monumento ou do arquivo adotado para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio de parceria.

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente lei.

Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de abril de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/8/1124
autoria: Vereadores Delegada Teresinha e Romeu Santini