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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.418 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 23/11/2002 p.04)

DISPÕE SOBRE REBAIXAMENTO DE GUIAS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO EM COMPLEMENTAÇÃO A LEI N. 8.232/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Em se tratando de Rebaixamento de Guias nas vias públicas do Município, no que diz respeito as exigências, preços públicos e penalidades, deverão ser observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º - O preço público devido à análise, vistoria e eventual projeto será de R$ 10,28 (Dez reais e vinte e oito centavos) - Exercício 2001, por metro linear de guias a serem rebaixadas ou regularizadas.

Art. 3º - Os serviços somente poderão ser iniciados após o recebimento da autorização e do projeto aprovado e feita a verificação pelos fiscais da Secretaria Municipal de Obras, sendo que o simples ato de protocolar o requerimento não confere o direito ao inicio das obras.

Art. 4º - O rebaixamento de guias executado sem autorização implicará em:
I - se em condições de aprovação:
a) pagamento de multa de R$ 68,53 (sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) - Exercício 2001, por metro linear irregular;
b) prazo de 30 (trinta) dias para regularização e recolhimento do preço público para análise, fixado no Artigo 2 º desta Lei. 
II - se não houver condições de aprovação: 
a) pagamento de multa de R$ 68,53 (sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) - Exercício 2001, por metro linear irregular; 
b) prazo de 30 (trinta) dias para correção do trecho não passível de aprovação e regularização, inclusive com o pagamento do preço público, previsto no artigo 2 º desta Lei. 
III - o não atendimento aos prazos acima implicará em que a Prefeitura execute os serviços de correção cobrando o preço público para os mesmos, acrescido de 100% (cem por cento) a título de taxa de administração.

Art. 5º - Estando o projeto em condições de aprovação, será expedida a Autorização para Rebaixamento de Guia.
Parágrafo Único - Considera-se em condições de aprovação os projetos apresentados com base na Lei Municipal n. 8.232/94 e na Lei Federal n. 9.503/97, e de que se permita nos casos de aprovação de projetos de novas edificações ou de reforma das existentes que se aprove conjuntamente o rebaixamento com o projeto da edificação.

Art. 6º - Das intimações e autuações efetuadas com base nesta Lei caberá recurso a ser protocolado.

Art. 7º - Os valores estipulados, a título de preços públicos e multas, serão atualizados na forma da Lei.

Art. 8º - Quanto aos preços públicos que trata o artigo 2 º desta Lei, o Executivo deverá elaborar documento que viabilize a constituição, notificação e eventual inscrição em Dívida Ativa dos referidos créditos.

Art. 9º - Quanto aos procedimentos fiscais e administrativos, serão observados aqueles definidos na Lei n. 7.413/92 .

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de novembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Campos Filho
prot. 10/11014/02