Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.286 DE 20 DE JUNHO DE 2002
(Publicação DOM 21/06/2002 p.03)
Estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.), no município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a) utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares;
b) manutenção de posturas inadequadas;
c) tensão psicológica decorrente do ritmo, intensidade, duração da jornada ou mecanismos de controle do trabalho;
d) fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos e às condições de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores sobre os movimentos do próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão.
I - de procedimento de diagnóstico, tratamento e condutas das Lesões por Escorços Repetitivos (L.E.R.), Normas Técnicas para Avaliação de Incapacidade - MPS/INSS, 1993;
II - de organização do trabalho, seguir os procedimentos da NR 17 -ERGONOMIA -- Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria n.º 3.214, de 08/06/78;
III - de prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.) baseada na adoção obrigatória das seguintes medidas:
a) garantia de informação aos trabalhadores sobre os riscos a que estão submetidos em função das condições de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas pela empresa para evitar agravos à sua saúde;
b) estabelecimento de pausas e limitação do tempo de trabalho em determinados postos que possa desencadear Lesões por Esforços Repetitivos, garantidas as pausas de 10 (dez) minutos para cada cinquenta (50) minutos trabalhados, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas, sendo as pausas computadas como tempo de trabalho;
c) determinação de alterações nos processos e organização do trabalho, de modo que permita o enriquecimento e alternância das tarefas, bem como, o controle do ritmo de trabalho pelo trabalhador que o execute, visando a redução das pressões e tensões do trabalho;
d) adequação de máquinas, mobiliários, dispositivos, equipamentos e ferramentas de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir as posturas desfavoráveis na realização de movimentos repetitivos;
e) adequação do ambiente de trabalho em relação à temperatura e aos níveis de ruído e iluminação, garantindo o bem-estar dos trabalhadores;
f) estabelecimento de ações de vigilância da saúde dos trabalhadores, com avaliações periódicas das condições e organização do trabalho;
g) estabelecimento de procedimentos de rotina de exames clínicos periódicos especiais, incluindo os de retorno ao trabalho após licença médica superior a 15 (quinze) dias e no momento da demissão.
I - advertência;
II - multa diária de 1 a 1.000 UFICs;
III - suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou risco grave à saúde.
Campinas, 20 de junho de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Sérgio Benassi - Vereador
Prot. 32955/02