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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.262 DE 04 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 05/06/2002 p.02)

INSTITUI A LICENÇA AMAMENTAÇÃO PARA A SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam assegurados à servidora pública estatutária, com jornada diária superior a 4 (quatro) horas, dois períodos de descansos especiais de (meia) hora, que deverão ser concedidos no início e no término da jornada, para a amamentação do próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de junho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 67.720/99


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