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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.254 DE 27 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 28/05/2002 p.02)

ESTABELECE PRINCÍPIO ORIENTADOR NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS CONSTRUTIVOS AOS LOCAIS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DE AULAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - VETADO
Parágrafo único - As unidades escolares devem estar modeladas fisicamente conforme os critérios da Lei Municipal n. 7.413, de 30 de setembro de 1992, Código de Projetos e Execuções de Obras no Município de Campinas, sem prejuízo do disposto nas legislações Estadual e Federal pertinentes.

Art. 2º - As salas de aula da Rede Municipal de Ensino devem ser projetadas ou instaladas conforme princípios de salubridade, espaço, ventilação, iluminação e segurança adequados às faixas etárias dos estudantes, exclusivamente em edificações de alvenaria.

Art. 3º - As instalações escolares atualmente funcionando em desacordo com esta lei deverão ser, gradativamente, substituídas, ou reformadas, adequando-se às determinações contidas no artigo anterior, ao longo do ano letivo em curso, sem, entretanto, prejudicar ou interromper a aplicação das aulas.
Parágrafo único - VETADO 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de maio de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Tadeu Marcos
Prot. 29.390/02

_________________________________________________________________________

Publicação do Veto

LEI N. 11.254, DE 27 DE MAIO DE 2002.

(Publicação DOM 28/06/2002 p.26)

ESTABELECE PRINCÍPIO ORIENTADOR NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS CONSTRUTIVOS AOS LOCAIS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DE AULAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do § 5 º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei n. 11.254, de 27 de maio de 2002:

Art. 1º - Fica vedada a instalação de qualquer sistema adaptado ou improvisado para abrigar estudantes na Rede Municipal de Ensino.
.................................

Art. 3º - .....................
Parágrafo único - A partir do ano letivo seguinte ao da publicação desta lei, fica terminantemente proibido o uso de equipamentos ou abrigos provisórios para sediar unidades ou salas escolares.
...................................

Campinas, 27 de junho de 2002.

ROMEU SANTINI
Presidente

Autoria: Vereador Tadeu Marcos
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 DE JUNHO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral