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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.176 DE 11 DE ABRIL DE 2002

(Publicação DOM 13/04/2002 p.02)

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS A REALIZAR CONVÊNIOS COM UNIVERSIDADES E FUNDAÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS PÚBLICAS PARA ABERTURA DE CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONAIS DE NÍVEL BÁSICO.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a firmar convênios com Universidades e Fundações Estaduais e Federais públicas que tenham unidades de educação no município, para oferta de educação profissional e técnica de nível básico, em áreas de interesse da cidade.

Art. 2º - Estes convênios serão norteados pelas diretrizes para educação profissional preconizados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

Art. 3º - Os cursos oferecidos deverão se enquadrar à dinâmica das unidades das entidades públicas de educação profissional e técnica conveniadas ou serem programados de forma a incorporar os cursos regularmente oferecidos nestas unidades de educação sem prejuízo dos mesmos.

Art. 4º - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.

Art. 5º - O município terá a função de cogestor dos convênios com as seguintes funções:
1. Identificar as áreas de necessidade de novos cursos para Campinas e Região. 
2. Mapear a demanda através de cadastro nas Administrações Regionais, Subprefeituras, unidades educacionais e programas de geração de emprego e renda. 
3. Subsidiar a construção curricular e de conteúdo das disciplinas. 
4. Apoiar na divulgação e inscrição de candidatos aos cursos propostos e outros já oferecidos pelas entidades conveniadas.

Art. 6º - Caberá às entidades públicas de educação profissional e técnica conveniadas:
2. Selecionar os alunos inscritos para preenchimento das vagas disponíveis. 
3. Matricular os alunos selecionados. 
4. Proceder a manutenção da vida acadêmica dos alunos. 
5. Avaliar o desempenho dos alunos. 
6. Emitir os diplomas dos alunos formandos.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de Abril de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Paulo Bufalo
Protocolo - 20474/02


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