Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.133 DE 16 DE JANEIRO DE 2002
(Publicação DOM 17/01/2002:p.01)
DISPÕE SOBRE O CIRCUITO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO, ESTABELECE PRIORIDADES NO ATENDIMENTO AO TURISTA, DEFINE A INSTALAÇÃO DE PONTOS DE PARADAS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE TURISTA EM ROTEIRO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica estabelecido no Município o Circuito Turístico com a finalidade de definir pontos turísticos e preferências para a prestação de serviços voltados à exploração do turismo.
Art. 2º
- O Circuito Turístico será definido pela Prefeitura Municipal e abrangerá todos os prédios, locais públicos ou privados da Cidade que, por si, sejam pólos de atração turística.
Parágrafo único
- Também receberão atenção especial os bares, lanchonetes e outros estabelecimentos localizados próximo aos pontos turísticos, bem como, postos de gasolina existentes nas principais vias de acesso à Cidade, de modo a atender, solicitamente, aos turistas.
Art. 3º
- A Prefeitura Municipal de Campinas, por intermédio de seus órgãos competentes, dará prioridade aos sítios definidos por decreto, nos serviços de manutenção, reconstrução, restauração, acesso ao público, bem como, na reserva de vagas para estacionamento, equipamentos públicos e na divulgação cultural do local.
Art. 4º - Até o cumprimento do disposto no artigo 2º, ficam estabelecidos os seguintes pontos como integrantes do Circuito Turístico, que deverão receber, por parte da municipalidade, atenção imediata:
Marco Zero
Basílica Nossa Senhora do Carmo
Monumento Túmulo de Carlos Gomes
Largo do Rosário
Catedral Metropolitana
Praça do Pará
Centro de Convivência Cultural
Museu de Arte Contemporânea
Monumento ao Bicentenário
Jardim Carlos Gomes
Estação Ferroviária
Praça Ulisses Guimarães (Praça Maior)
Parque Portugal
Parque do Café
Parque Monsenhor Emílio José Salim
Bosque dos Jequitibás
Castelo
Parágrafo único
- A Prefeitura Municipal dará prioridade à manutenção e limpeza desses locais, identificando-os como pontos turísticos, criando vagas especiais para estacionamento de veículos que transportem turistas, facilitando-lhes o acesso.
Art. 5º
- A Prefeitura Municipal, por seu órgão competente, estabelecerá os locais reservados a veículos que transportem turistas, próximos aos pontos integrantes do Circuito Turístico, especialmente, os definidos no artigo 4º, a fim de permitir às agências operadoras seguirem um caminho pré-estabelecido, de modo sequencial, evitando congestionamento de trânsito ou manobras para paradas.
Parágrafo único
- Os veículos transportando turistas deverão ostentar avisos nesse sentido em seus vidros traseiros ou laterais, facilitando sua identificação.
Art. 6º
- A Prefeitura Municipal fará cadastro das agências e hotéis, visando estabelecer, em conjunto, políticas de incentivo ao turismo e, em especial, promover a visitação dos sítios turísticos integrantes do Circuito.
Art. 7º
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 16 de janeiro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76.966-01
ROMEU SANTINI
Presidente
SÉRGIO BENASSI
1º
Secretário
PEDRO SERAFIM
2º Secretário