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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.795 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 01/12/2001 p.04)

Regulamenta a Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Alternativo Municipal no município de Campinas e dá outras providências. 

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar os serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Campinas para a melhoria de sua qualidade;
CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei nº 9.700, de 23 de abril de 1998, define que o STAM tem caráter complementar, não caracterizando concorrência ao sistema de transporte coletivo urbano por ônibus; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a operação integrada e complementar entre o Sistema de Transporte Coletivo Urbano (STCU) e o Sistema de Transporte Alternativo Municipal (STAM),

DECRETA:

Art. 1º  O Sistema de Transporte Alternativo Municipal (STAM) será operado em duas modalidades de serviço:
I - serviço seletivo; 
II - serviço alimentador.

Art. 2º  O serviço seletivo atenderá aos usuários com qualidade e preço diferenciados, operando com as seguintes características:
I - transporte exclusivo de passageiros sentados; 
II - tarifa superior à do STCU; e 

III - remuneração da operação exclusivamente através da tarifa.
Parágrafo único.  No serviço seletivo não serão aceitos os benefícios tarifários, de isenção ou desconto, aplicados ao STCU.

Art. 3º  O serviço alimentador operará segundo as seguintes características:
I - tarifa igual à do sistema de transporte coletivo urbano; 
II - operação integrada física e tarifariamente ao STCU através do Sistema de Cobrança e Arrecadação Automática de Tarifas (SCAAT); 

III - remuneração através da câmara de compensação da receita do STCU, segundo planilha de custos elaborada pela EMDEC; e 
IV - organização em linhas alimentadoras.
Parágrafo único.  No serviço alimentador serão válidos todos os benefícios tarifários, de isenção ou desconto, aplicados ao STCU.

Art. 4º  Para operação dos serviços seletivo e alimentador os permissionários do STAM poderão organizar-se em Cooperativas.

Art. 5º  A EMDEC determinará as linhas seletivas e alimentadoras para o STAM, definindo o número de veículos a serem alocados em cada modalidade.
Parágrafo único.  A EMDEC emitirá Ordens de Serviço para cada linha em que constarão, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome e número da linha; 

II - itinerário; 
III - quantidade de veículos; 
IV - horários de partidas.

Art. 6º  Os permissionários do STAM, após convocação pela EMDEC, deverão enquadrar-se em uma das modalidades indicadas no Art. 1º deste decreto através de assinatura de aditivo ao Termo de Permissão.

Art. 7º  A EMDEC estabelecerá um cronograma para implantação das alterações no STAM.

Art. 8º  Na implantação das alterações no sistema alternativo, serão extintas as linhas seletivas operadas pelas empresas permissionárias do STCU.

Art. 9º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de novembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de Transportes

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos constantes no protocolado de nº 71.900, de 28 de novembro de 2001, em nome de Secretaria Municipal de Transportes, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete da Prefeita na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa