Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.043 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 21/11/2001: p.01)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO PELAS FARMÁCIAS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS, DE RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Ficam obrigados os hospitais, postos de saúde e farmácias do Município de Campinas a divulgarem a relação dos medicamentos genéricos.
Art. 2º
- A divulgação acima citada será feita através da afixação de cartazes em locais visíveis e acessíveis ao público em geral, preferencialmente na entrada do estabelecimento.
§ 1º
Os cartazes serão atualizados periodicamente, sempre que o Ministério da Saúde promover alterações nas listagens.
§ 2º
Independentemente do disposto no Parágrafo 1º, sempre que a Secretaria Municipal de Saúde for cientificada de eventuais acréscimos de medicamentos no rol dos genéricos, esta deverá informar, por ofício, às farmácias e hospitais e proceder a substituição das listagens a serem afixadas nos postos de saúde.
Art. 3º
- Caberá ao Executivo Municipal estabelecer diretrizes para fiscalização, em caso de descumprimento desta lei.
Art. 4º
- O não cumprimento da presente lei implicará na cobrança de multa de 100 (cem) UFIRs, cobrando-se o dobro na reincidência.
Art. 5º
- Compete ao Poder Público Municipal a regulamentação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 20 de Novembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria : Romeu Santini - Vereador
PROTOCOLO P.M.C. Nº 66.636-01