LEI Nº 10.867 DE 22 DE JUNHO DE 2001
(Publicação DOM 23/06/2001 p.01)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE MÉDICO, PARA ATENDER ANECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criadas as funções a seguirrelacionadas, para atender a necessidade temporária de excepcional interessepúblico, no âmbito da secretaria Municipal de Saúde:
I - § 150( cento e cinquenta) funções demédico plantonista; e
II - § 100 ( cem) funções de médico.
Parágrafo Único - Na vacância, as funções de quetrata esta lei serão automaticamente extintas.
Art. 2º - A contratação do pessoal a que serefere esta lei será precedida de processo seletivo e dar-se-á pelo regime daConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, por prazo determinado de 6(seis)meses, prorrogável por igual período.
Art. 3º - Aplica-se aos ocupantes da funçãode médico plantonista o disposto nos arts. 3º, exceto o inciso V, 4º e 5º daLei nº 10.568, de 30 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 10.820, de 07 demaio de 2001, sendo os valores do salário-hora, do adicional de atendimentoemergencial e do repouso semanal remunerado equivalentes ao padrão 15, do AnexoÚnico da referida Lei.
Art. 4º - Os vencimentos correspondentes àfunção de médico serão equivalentes ao padrão 15, da Tabela Salarial da FamíliaOcupacional Saúde Ä Grupo Técnico Superior.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execuçãodesta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, senecessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data desua publicação.
Paço Municipal, 22 de junho de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: PrefeituraMunicipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 71.569-99