Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.557, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001

(Publicação DOM 17/02/2001 p.01)

Dispõe sobre o expediente de trabalho nos órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, no exercício de 2001, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal em definir, com antecedência, os dias do ano em que não haverá expediente, de modo a permitir que todas as unidades administrativas possam organizar e assegurar a execução de seus serviços, sem prejuízo à população,

DECRETA:

Art. 1º  No exercício de 2001, além dos feriados instituídos pela legislação federal, estadual e municipal, o expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal direta, nas autarquias e nas fundações públicas obedecerá, nos dias especificados, as disposições deste decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.

Art. 2º  Fica declarado facultativo o ponto nos dias abaixo relacionados:
I -  26 de fevereiro, segunda-feira de Carnaval;
II - 27 de fevereiro, terça-feira de Carnaval;
III - 28 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, até às 12:00 horas;
IV - 24 de dezembro, segunda-feira, véspera de Natal, após às 12:00 horas;
V - 31 de dezembro, segunda-feira, véspera de Ano Novo, após às 12:00 horas.

Art. 3º  No exercício de 2001, não haverá expediente nos dias úteis abaixo indicados, que serão compensados na forma estabelecida neste decreto:
I - 30 de abril, segunda-feira, dia anterior ao feriado do Dia do Trabalho;
II - 15 de junho, sexta-feira, dia posterior ao feriado de "Corpus Christi";
III - 16 de novembro, sexta-feira, dia posterior ao feriado da Proclamação da República.

Art. 4º  A compensação das jornadas não cumpridas nos dias referidos no artigo anterior dar-se-á à razão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos por dia, até que se complete a jornada diária a ser compensada, nos seguintes períodos:
I - de 2 a 22 de maio: o dia 30 de abril;
II - de 7 a 29 de junho: o dia 15 de junho;
III - de 8 a 30 de novembro: o dia 16 de novembro.
§ 1º  Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil não trabalhado recair durante o período de férias ou demais afastamentos legais.
§ 2º  Quando os dias de compensação coincidirem, integral ou parcialmente, com o período de férias ou de quaisquer dos afastamentos legais, o servidor dará início ou continuidade à compensação no dia de seu retorno ao trabalho.

Art. 5º  O disposto neste decreto não se aplica aos servidores que prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, devam se dar de forma ininterrupta.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de fevereiro de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

JONIVAL FERREIRA CÔRTES
Secretário Municipal de Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante os elementos contidos em minuta da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERARDO MENDES DE MELO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa