LEI Nº 10.729 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 21/12/2000: p.01)
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO E/OU PRESERVAÇÃO AMBIENTAL EM LOTEAMENTOS QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os projetos de loteamento submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal, cuja gleba apresente área de preservação permanente, deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com projeto de recuperação e/ou preservação ambiental para essa área em referência,priorizados aqueles que contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 2º - Os projetos de recuperação e/ou preservação ambiental deverão ser efetuados por profissionais devidamente habilitados na área ambiental, sendo imprescindível a sua completa identificação.
Art. 3º - A execução e manutenção dos retro referidos projetos dar-se-ão com a plena aprovação do loteamento na Prefeitura Municipal de Campinas, sendo as mesmas de inteira responsabilidade do loteador ou administrador no período de 02 (dois) anos.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Campinas somente expedirá qualquer tipo de certidão mediante a efetiva comprovação da execução e/ou manutenção dos projetos de recuperação e/ou preservação ambiental.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 20 de dezembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador LuísYabiku
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76615-00