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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.445 DE 22 DE MARÇO DE 2000

(Publicação DOM 23/03/2000  p.01)

Fica proibido o patrocínio nos eventos desportivos e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibido nos eventos desportivos a serem realizados nos próprios municipais, as publicidades estáticas ou móveis, patrocinadas por marcas ou empresas do setor de cigarros e demais produtos fumígeros e de bebidas alcoólicas, nos uniformes, trajes e artigos esportivos das delegações.
Parágrafo Único.  Ficam fazendo parte da presente lei as equipes que representam o município nos Jogos Regionais e Jogos Abertos do Interior.

Art. 2º  Ao infrator do disposto no artigo anterior serão impostas as seguintes penalidades:
I - Multa de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência;
II - Multa de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência, no caso de reincidência.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal de Campinas regulamentará a presente lei, dentro de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 22 de Março de 2000

FRANCISCO AMARAL 
Prefeito Municipal

Autoria: Luís Yabiku
PROTOCOLO P.M.C. Nº 16.442-00