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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.881, DE 10 DE JULHO DE 1996

(Publicação DOM 11/07/1996 p.02)

Acrescenta dispositivo ao artigo 3º da Lei 5.885, de 17 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico, documental e ambiental do Município de Campinas e dá outras providências, alterada pelas leis 6061, de 13 de junho de 1989 e nº 6557, de 8 de julho de 1991.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º artigo 3º da Lei nº 5.885/87, alterada pelas Leis 6.061/89 e 6.557/91, fica acrescido do seguinte inciso:

Art. 3º  ....................................................................................................

XXVII - um representante da área de museologia do Município".

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de julho de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autores: Vereadores Romeu Santini e Sérgio Benassi