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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.028, DE 08 DE JANEIRO DE 1999

(Publicação DOM 09/01/1999 p.01)

Estabelece critérios para a implantação da jornada de trabalho instituída pela Lei 9.888, de 21 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Com as exceções do artigo 1º da Lei Municipal nº 9.888/98 e observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste decreto, a jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos ou funções relacionados no Anexo Único da referida lei passa a ser de 36 (trinta e seis) horas, automaticamente, a partir de 02 de janeiro de 1999.
§ 1º  Os servidores públicos a que se refere o caput deste artigo, que desejarem optar pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.o 9.888/98 , deverão formular o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto.
§ 2º  Para os servidores que cumprem a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas e desejarem optar pela de 36 (trinta e seis) horas, o prazo para a solicitação será o previsto no parágrafo anterior, condicionando-se o deferimento do pedido ao interesse público e à disponibilidade de recursos financeiros.

§ 3º  As disposições deste artigo aplicam-se também aos ocupantes do cargo ou função de Técnico de Enfermagem, pertencente à Família Ocupacional Saúde.

Art. 2º  A opção pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas feita pelos atuais ocupantes dos cargos ou das funções de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Psicólogo Clínico, Analista Clínico, Técnico em Patologia Clínica e Auxiliar Técnico em Patologia Clínica terá caráter irretratável, salvo interesse da Administração Pública Municipal.

Art. 3º  Fica constituído um grupo de trabalho, que terá como objetivo a elaboração de padrões de escalas de trabalho destinadas às unidades que funcionem em turnos ininterruptos, composto pelos seguintes membros: 
I - 2 (dois) representantes do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", indicados por seu Presidente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo titular da pasta;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Recursos Humanos, indicado pelo titular da pasta;
IV - 2 (dois) servidores públicos, de que trata a Lei nº 9.888/98 , indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas, sendo um do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti".
V - 1 (um) diretor do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas.

Parágrafo único.  Em relação às escalas de trabalho do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", e em razão das peculiaridades desse órgão, os trabalhos da comissão ora instituída serão instaurados a partir de 30/3/99.

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de janeiro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal