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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.232 DE 27 DE ABRIL DE 1982

(Publicação DOM 28/04/1982: p.01)

Dispõe sobre o pagamento, em pecúnia, de férias em caso de aposentadoria dos funcionários públicos municipais e dos extraordinários.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica assegurado ao funcionário público municipal, quando de sua aposentadoria do serviço público o direito de perceber, em pecúnia as importâncias correspondentes aos períodos de férias devidas, ainda não usufruídas e devidamente asseguradas mediante requerimento protocolado à época própria.
§ 1º  Poderá também o funcionário público municipal, quando de sua aposentadoria, optar pela contagem dos períodos de férias devidamente asseguradas e não gozadas, para todos os efeitos legais.
§ 2º  Para efeito do disposto neste , fica autorizado o pagamento de até (03) períodos de férias.

Art. 2º  A partir da data da publicação desta lei o asseguramento de férias, por absoluta necessidade do serviço, será de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

Art. 3º  O benefício previsto no artigo primeiro não se aplica ao funcionário já aposentado.

Art. 4º  As disposições desta lei aplicam-se também aos servidores admitidos na vigência do regime da Lei Municipal nº 1.822, de 21 de outubro de 1957.

Art. 5º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 27 DE ABRIL 1982

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito