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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.144 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 11/12/1996: p.03-04)

DISPÕE SOBRE À INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAIS, SOBRE A CONCESSÃO DE CESTA DE NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O tempo de serviço prestado junto às Sociedades de Municipais de Economia Mista, por servidor público municipal regido pelas normas estatutárias, será computado, a partir de 1º de dezembro de 1.996 para efeito de adicional por tempo de serviço e sexta parte.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no mês de dezembro de 1.996, a todos os servidores da ativa, uma Cesta de Natal, sob a forma de vale compra, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Fica vedada a concessão de mais de uma Cesta de Natal de que trata esta lei, ainda que nos casos de acumulação autorizados em lei.
§ 2º Aos servidores municipalizados a Cesta de Natal será concedida onerando a Verba SUS.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e aos admitidos por meio do Sistema Especial de Atendimento Emergencial - SEAE.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no mês de dezembro de 1.996, uma Cesta de Natal, sob a forma de vale compra, no valor de R$ 100,00 (cem reais), aos integrantes da Associação de Educação dos Homens de Amanhã, lotados nesta Prefeitura.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo, a partir de dezembro de 1.996, autorizado a subsidiar a mensalidade devida pelo servidor, em atividade e inativo, em razão de sua participação em plano de assistência odontológica a ele oferecido mediante convênio ou outra forma de avença em que a Municipalidade compareça como interveniente. (Ver Decreto nº 13.122 , de 26/04/1999 - extinto)
Parágrafo Único - O valor do subsídio será de R$ 10,00 (dez reais), sendo devido apenas em relação a um único plano de assistência odontológica.

Art. 5º - Ficam as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar a seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de novembro de 1996.

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas