LEI Nº 8.706 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 23/12/1995: p.3-4)
AMPLIA O NÚMERO DE CARGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL SAÚDE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os cargos de provimento efetivo, integrantes da Família Ocupacional Saúde, abaixo relacionados, ficam acrescidos em seu número, nas seguintes quantidades:
I - Grupo de Apoio Técnico:
a) Atendente de Consultório Dentário - 31 (trinta e um);
b) Auxiliar de Enfermagem - 200 (duzentos);
c) Técnico em Enfermagem - 10 (dez);
d) Técnico em Higiene Dental - 100 (cem);
e) Técnico em Radiologia - 24 (vinte e quatro);
II - Grupo Técnico Superior:
a) Enfermeiro - 60 (sessenta);
b) Farmacêutico - 08 (oito);
c) Fisioterapeuta - 07 (sete);
d) Médico Veterinário - 05 (cinco);
e) Médico - 100 (cem).
Parágrafo único - A classificação, o padrão salarial, a jornada de trabalho, as atribuições e os requisitos para preenchimento dos cargos relacionados neste artigo, são os estabelecidos na legislação municipal pertinente.
Art. 2º - Acrescenta 36 (trinta e seis) Funções Gratificadas ao número de funções de confiança, a serem atribuídas pelo exercício de coordenação, supervisão, assistência, assessoramento de apoio técnico-administrativo e coordenação de projetos e programas, nos termos da Lei Municipal n. 7.721, de 15 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Os valores, a forma de pagamento, a jornada de trabalho e os requisitos para exercício das funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo são os constantes da legislação municipal pertinente.
Art. 3º - Ficam transformados 30 (trinta) cargos vagos de Analista Clínico em 30 (trinta) cargos de Enfermeiro.
Art. 4º - Ficam extintos 164 (cento e sessenta e quatro) cargos vagos de Auxiliar de Saúde Pública.
Art. 5º - O § 3º do artigo 24 , da Lei n. 8.340 , de 26 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte a redação.
"Artigo 24 - ................................................
§ 3º Cada plantonista deverá respeitar a jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais."
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 22 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas