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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.930 DE 10 DE JUNHO DE 1994

(Publicação DOM 11/06/1994 p.02)

Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes executivos, legislativo e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:
I - Prefeitura Municipal;
II - Vice - Prefeito Municipal;
III - Secretários Municipais;
IV- Membros da Câmara Municipal;
V - Todos quantos exerçam cargos efetivos e cargos, empregos ou funções de confiança na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Município. 
§ 1º A declaração de bens e rendas será transcrita em livro próprio de cada órgão e assinada pelo declarante.
§ 2º O declarante remeterá, incontinenti, uma cópia da declaração ao Sr. Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ou ao Sr. Secretário Geral da Câmara Municipal, conforme seja o declarante funcionário do Poder Executivo ou do Legislativo respectivamente.
§ 3º As autoridades mencionadas no parágrafo anterior receberão as declarações e as manterão em seu poder sob sigilo absoluto, salvo os casos previstos na Lei Orgânica do Município, sob pena de responsabilidade, mas sempre à disposição do Tribunal de Contas do Estado, que poderá solicitá-las a qualquer tempo e manter controle próprio, para fins de exercer as suas funções fiscalizadoras.   

Art. 2º  A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiro ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.
§ 1º Osbens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.
§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do necessário valor venal atualizado.
§ 3º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.
§ 4º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País ou no exterior.
§ 5º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propriciado o eventual acréscimo.
§ 6º Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou do setor público e outras instituições, no País e no exterior.   

Art. 3º  A não apresentação da declaração a que se refere o artigo 1º., por ocasião da posse, implicará a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem esse requisito essencial.
Parágrafo Único.  Nas demais hipóteses, a não apresentação da declaração, a falta ou atraso na remessa de sua cópia às autoridades mencionadas no art. 1º., §2º., ou a declaração dolosamente inexata implicarão, conforme o caso, infração político-administrativa ou falta grave disciplinar, passível de perda de mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação específica.   

Art. 4º  Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Município, assim como toda a pessoa que, por força da lei, estiver sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, são obrigados a juntar a documentação correspondente, cópiada declaração de rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão, entregue à repartição competente, de conformidade com a legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo Único.  As autoridades mencionadas no artigo 1º, § 2º, considerarão como não recebida a documentação que lhe for entregue em desacordo com o previsto neste artigo.   

Art. 5º  Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções mencionados no artigo 1º., e obedecido o disposto no artigo 2º, prestarão a respectiva declaração de bens e rendas, bem como remeterão cópia às autoridades mencionadas no artigo 1º, § 2º, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência desta lei.   

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nº 4.581 , de 12 de janeiro de 1976 e nº 4.718 , de 31 de maio de 1971.   

PAÇO MUNICIPAL, 10 de junho de 1994   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal   

Autor: Marco Abi Chedid   



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