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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.821, DE 23 DE MAIO DE 1995

(Publicação DOM 24/05/1995 p.02)

Dispõe sobre delegação de competência nos processos de licitações, autorizações de despesas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais:

DECRETA:

Art. 1º  Fica delegada competência para autorizar a abertura de procedimentos licitatórios:
I - aos Secretários Municipais, nos valores compreendidos nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência;
ll - aos Diretores de Departamento das Secretarias Municipais, até o valor correspondente à modalidade de Convite.
Parágrafo único - Permanece de competência exclusiva do Prefeito Municipal a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios, inclusive os referentes ao artigo 3º deste decreto, em todas as modalidades, sejam quais forem os valores, nos casos de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, assim como nos processos de concursos, leilões, alienações de imóveis e aquisição de material permanente. 

Art. 2º  As autorizações de despesas e homologações dos procedimentos licitatórios realizados pelo Departamento de Suprimentos da Secretaria de Adiministração, pela pela Comissão Permanente de Lícitações ou por Comissões Especiais de Licitação, serão de competência:
I - do Secretário Municipal de Administração, nos valores compreendidos e nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência;
II - do Diretor do Departamento de Suprimentos nos valores compreendidos e na modalidade de Convite.

Art. 3º  O processamento de contratações de serviços, compras, obras e serviços de engenharia, cujos valores estejam compreendidos nos limites de dispensa de licitação estabelecidos nos incisos l e ll, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, assim como as autorizações das respectivas despesas, são de competência dos Direitos de Departamento e Secretários Municipais, vinculados às dotações orçamentarias sob sua responsabilidade.
§ 1º As despesas deverão ser realizadas obedecendo-se estritamente ao ordenamento jurídico existente, especialmente, Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º Para efeito do que dispõe este artigo, poderão ser realizadas contratações de serviços e aquisições de materiais, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou fornecimento e no caso de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta ou concomitantemente.
§ 3º Fica expressamente vedada a aquisição de materiais de estoque de uso específico e de uso comum da Prefeitura Municipal pelo procedimento definido neste artigo

Art. 4º  Nos casos estabelecidos no artigo 3º deste decreto, competirá à Secretaria de Administração orientar os órgãos da Administração Direta sobre os procedimentos a serem adotados e exercer auditoria interna, exigindo-se o cumprimento das normas legais e administrativas.
Paragráfo único - Os Secretários Municipais e Diretores de Departamento deverão responsabilizar-se por todas as ações ou omissões a que derem causa no exercício da competência delegada, em especial perante a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 5º  A ordenação e liquidacão das despesas serão efetuadas conforme as normas estabelecidas pelos Decretos de Execução Orçamentária, nos casos de licitações nas modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência e nos casos estabelecidos pelo artigo 3º deste decreto, pelos Secretários Municipais ou Diretores de Departamento responsáveis pela autorização das despesas.

Art. 6º  O processamento das contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitações, vinculadas ao inciso lV do artigo 24 (urgência) e inciso ll, §1º do artigo 25 (notória especialização), da lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, terá inicio por pedido de contratação devidamente caracterizado e necessariamente justificado, contendo a autorização expressa do Secretário Muninicipal do órgão interessado e após embasado legalmente pela Secretaria Municipal de Administração será comunicado dentro de 03 (três) dias ao Prefeito Municipal para ratificação do ato, cujo despacho será publicado no Diário Oficial do Município, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. 

Art. 7º  O processamento das demais contratações com dispensa ou inexigibilidade, não abrangidos pelo artigo 6º deste decreto, terão seu início por pedido de contratação devidamente caracterizado e necessariamente justificado pelo secretário do órgão interessado e após análise da Secretaria de Administração, será a contratação autorizada pelo Secretário Municipal de Administração quando os valores estiverem compreendidos até os limites estabelecidos para a modalidade de Convite e pelo Prefeito Municipal nos valores que excederem ao limite estabelecido para a mesma modaldade.

Art. 8º  A Secretaria de Administração fará constar do Sistema de Administração - SIAD e regulamentará, através de Ordens de Serviço, as questões procedimentais relacionadas com este decreto. 

Art. 9º  Este decreto entrará em vigor a partir de 01 de junho de 1995, revogadas as disposições em contrário

Campinas, 23 DE MAIO DE 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

CLAIR DE OLIVEIRA SCAPIN
Secretário de Administração

GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças