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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por conter incorreções

RESOLUÇÃO Nº 188/2011

(Publicação DOM 28/11/2011: p. 24)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que a publicação da Resolução Setransp 161 /11 visa disciplinar a operação e circulação dos veículos de carga e descarga no município de Campinas e de se promover uma maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário do município;
CONSIDERANDO que a restrição de circulação para a categoria de veículos de carga, na faixa de horário determinada, contribui para a redução da emissão de poluentes e ruídos e melhora a qualidade de vida dos munícipes;
CONSIDERANDO o necessário período de adequação às alterações de circulação em vigor;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o horário previsto no inciso I do Artigo 3º da Resolução 161/11 que passa a vigorar com a seguinte redação pelo período de 25 de Novembro até o dia 01º de Março de 2012: (Ver prorrogação de prazo na Resolução nº 42 , de 28/02/2012); (Ver prorrogação de prazo na Resolução nº 88 de 26/04/2012); (Ver prorrogação de prazo na Resolução nº 113 de 29/05/2012) (Ver prorrogação de prazo na Resolução nº 153 de 27/07/2012); (Ver Resolução nº 50 , de 08/03/2012-Setransp)

Artigo 3º - Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, na área interna do polígono formado pelo Anel de Contorno do Município de Campinas - Anel Rodoviário, nos seguintes dias e horários:
IDe segunda a sexta-feira, das 6h às 9h e das 16h às 20h.
IIAos sábados, das 6h às 14h.
Parágrafo único - Considera-se como Anel de Contorno do Município de Campinas o perímetro formado pelas seguintes rodovias (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo I):
a) Rodovia Dom Pedro I.
b) Rodovia Anhanguera.
c) Rodovia Adalberto Panzan.
d) Rodovia dos Bandeirantes.
e) Rodovia Santos Dumont.
f) Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira.

Art. 2º Alterar o Art. 5º da Resolução 161/11 que passa a vigorar com a seguinte redação a partir da data de sua publicação:

Art. 5º - Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, na área interna do polígono formado pelas seguintes ruas, avenidas e rodovias do Distrito de Nova Aparecida (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo III):
a) Rua Jurandir Ferraz de Campos
b) Rua João Carlos do Amaral
c) Rua Armantino de Freitas (trecho entre as ruas Jurandir Ferraz de Campos e João Carlos do Amaral)
c) Rodovia Anhanguera.
d) Rodovia Adalberto Panzan.
e) Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença.
f) Viário público limítrofe ao município de Hortolândia.
g) Viário público limítrofe ao município de Sumaré.
Parágrafo Único - Excetuam-se da restrição de circulação prevista acima, os veículos de carga que tenham como destino locais em que se exerçam atividades comerciais ou industriais situadas no Distrito de Nova Aparecida, desde que portadores do Selo de Autorização para Circulação de Carga de que trata o artigo 8º, a ser emitido pela Secretaria Municipal de Transportes de Campinas - Setransp/Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC.

Art. 3º esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de novembro de 2011

SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário Municipal de Transportes