Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Ficam criadas as
funções a seguir relacionadas, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e da
FUMEC Fundação Municipal para Educação Comunitária:
I - 550 (quinhentas e cinquenta) funções de Monitor de Educação Infantil;
II - 70 (setenta)
funções de Especialistas, sendo:
25 (vinte e cinco)
funções de Diretor Educacional;
20 (vinte) funções
de Orientador Pedagógico;
15 (
quinze) funções
de Vice-Diretor;
05 (cinco) funções
de Coordenador Pedagógico;
05 (cinco) funções
de Supervisor Educacional;
III 700
(setecentas) funções de Professor Substituto.
Parágrafo único
. Na vacância, as
funções criadas por esta Lei serão automaticamente extintas.
Art. 2º - A contratação do pessoal a que se refere esta lei será precedida de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, e dar-se-á pelo Regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por prazo improrrogável e coincidente com o ano letivo de 2007, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do IX do 37 da Constituição Federal.
Art. 3º
-
A remuneração
mensal dos profissionais de que trata esta Lei será a seguinte:
I - Monitor de
Educação Infantil: R$ 893,90 (oitocentos e noventa e três reais e noventa
centavos);
II - Diretor
Educacional e Coordenador Pedagógico: R$ 3.002,53 (três mil e dois reais e
cinquenta e três centavos);
III - Vice-Diretor
e Orientador Pedagógico: R$ 2.581,38 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais
e trinta e oito centavos);
IV - Supervisor
Educacional: R$ 3.497,64 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta
e quatro centavos).
Parágrafo único
-
A remuneração
correspondente à função de Professor Substituto será por hora-aula, sendo R$
6,20 (seis reais e vinte centavos) para a educação infantil e para as séries
iniciais do ensino fundamental e R$ 7,55 (sete reais e cinquenta e cinco
centavos) para as séries finais do ensino fundamental.
Art. 4º - A jornada de trabalho para a função de Monitor de Educação Infantil será de 32 horas semanais e a de Especialista de 36 horas semanais.
Art. 5º
-
São requisitos das
funções temporárias criadas por esta Lei:
I Ensino médio
completo para Monitor de Educação Infantil;
II Pedagogia com
licenciatura plena para Especialista;
III Pedagogia
licenciatura plena em Pedagogia, admitida a formação em Ensino Médio, modalidade
Normal, para Professores Substitutos de educação infantil e para as séries
iniciais do ensino fundamental;
IV Graduação
Plena nas disciplinas específicas das disciplinas do currículo para as séries
finais do ensino fundamental.
Art. 6º - Não se aplicam aos contratados na forma desta lei os benefícios e vantagens previstos na legislação própria dos servidores do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Campinas, salvo o auxílio-refeição e o passe-transporte.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 8º
-
VETADO.
Parágrafo único
- VETADO.
Art. 9º
-
VETADO
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 27 de dezembro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Autoria: Executivo
Municipal
Prot.: 05/10/015607